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3005718-29.2026.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3005718-29.2026.8.06.0112 AUTOR: JOSELIA BOTELHO RUFINO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , MACIEL ALVES CAMPOS JOSÉLIA BOTELHO RUFINO, propõem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MACIEL ALVES CAMPOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a autora que, mediante contrato de compra e venda, adquiriu do requerido imóvel situado no Condomínio Residencial Puerto Montt, em Juazeiro do Norte/CE, pelo valor de R$ 211.500,00, tendo pago, até dezembro de 2023, a quantia de R$ 159.000,00. Alega que a negociação foi intermediada por seu filho, que conhecia o requerido, e que, posteriormente, descobriu que o imóvel ainda pertencia a terceiros. Afirma que o requerido informou que providenciaria a transferência do bem para seu nome, mas, em vez disso, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, transferindo o imóvel para sua titularidade e constituindo sobre ele alienação fiduciária em favor da instituição financeira, gerando dívida de aproximadamente R$ 142.710,60, a ser quitada em 360 meses. Sustenta que,diante dessa situação, encontra-se impossibilitada de obter a transferência da propriedade, além de correr o risco de sofrer prejuízos caso o requerido deixe de adimplir o financiamento. Logo, requer, em tutela de urgência, a indisponibilidade e o arresto dos bens do requerido, mediante consultas aos sistemas CNIB, RENAJUD e SISBAJUD, bem como à Junta Comercial, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Bem como requer a adjudicação compulsória do imóvel, com o reconhecimento da ineficácia da alienação fiduciária registrada em favor da Caixa Econômica Federal e a consequente transferência da propriedade para seu nome. Alternativamente, manifesta interesse em quitar diretamente eventual saldo perante a instituição financeira, conforme determinação judicial. Subsidiariamente, caso não seja possível a adjudicação do imóvel, requer a rescisão do contrato por culpa do requerido, com a restituição dos R$ 159.000,00 pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em breve relato, decido: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Em relação a tutela de urgência, passo a decidir: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto e a indisponibilidade de bens do requerido, mediante a realização de pesquisas e bloqueios por meio dos sistemas CNIB, RENAJUD e SISBAJUD, bem como junto à Junta Comercial. A medida requerida possui natureza cautelar e objetiva assegurar eventual satisfação de crédito decorrente do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, caso não acolhido o pedido principal de adjudicação compulsória. Embora a autora alegue existir risco de dilapidação patrimonial por parte do requerido, as alegações apresentadas, neste momento processual, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma concreta, a iminência de dissipação de patrimônio ou a existência de circunstâncias específicas que justifiquem a adoção imediata de medidas constritivas. Com efeito, o arresto e a indisponibilidade de bens constituem medidas de natureza excepcional, que restringem o patrimônio da parte requerida e, por isso, demandam a presença de elementos concretos aptos a evidenciar o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo. No caso em análise, não se verifica, por ora, situação de urgência que justifique a adoção da medida. Assim, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, a fim de possibilitar a adequada defesa do requerido. Diante disso, por ora, indefiro a Tutela de Urgência requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 2 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3005718-29.2026.8.06.0112 AUTOR: JOSELIA BOTELHO RUFINO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , MACIEL ALVES CAMPOS JOSÉLIA BOTELHO RUFINO, propõem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MACIEL ALVES CAMPOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a autora que, mediante contrato de compra e venda, adquiriu do requerido imóvel situado no Condomínio Residencial Puerto Montt, em Juazeiro do Norte/CE, pelo valor de R$ 211.500,00, tendo pago, até dezembro de 2023, a quantia de R$ 159.000,00. Alega que a negociação foi intermediada por seu filho, que conhecia o requerido, e que, posteriormente, descobriu que o imóvel ainda pertencia a terceiros. Afirma que o requerido informou que providenciaria a transferência do bem para seu nome, mas, em vez disso, celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, transferindo o imóvel para sua titularidade e constituindo sobre ele alienação fiduciária em favor da instituição financeira, gerando dívida de aproximadamente R$ 142.710,60, a ser quitada em 360 meses. Sustenta que,diante dessa situação, encontra-se impossibilitada de obter a transferência da propriedade, além de correr o risco de sofrer prejuízos caso o requerido deixe de adimplir o financiamento. Logo, requer, em tutela de urgência, a indisponibilidade e o arresto dos bens do requerido, mediante consultas aos sistemas CNIB, RENAJUD e SISBAJUD, bem como à Junta Comercial, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Bem como requer a adjudicação compulsória do imóvel, com o reconhecimento da ineficácia da alienação fiduciária registrada em favor da Caixa Econômica Federal e a consequente transferência da propriedade para seu nome. Alternativamente, manifesta interesse em quitar diretamente eventual saldo perante a instituição financeira, conforme determinação judicial. Subsidiariamente, caso não seja possível a adjudicação do imóvel, requer a rescisão do contrato por culpa do requerido, com a restituição dos R$ 159.000,00 pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em breve relato, decido: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Em relação a tutela de urgência, passo a decidir: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto e a indisponibilidade de bens do requerido, mediante a realização de pesquisas e bloqueios por meio dos sistemas CNIB, RENAJUD e SISBAJUD, bem como junto à Junta Comercial. A medida requerida possui natureza cautelar e objetiva assegurar eventual satisfação de crédito decorrente do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, caso não acolhido o pedido principal de adjudicação compulsória. Embora a autora alegue existir risco de dilapidação patrimonial por parte do requerido, as alegações apresentadas, neste momento processual, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma concreta, a iminência de dissipação de patrimônio ou a existência de circunstâncias específicas que justifiquem a adoção imediata de medidas constritivas. Com efeito, o arresto e a indisponibilidade de bens constituem medidas de natureza excepcional, que restringem o patrimônio da parte requerida e, por isso, demandam a presença de elementos concretos aptos a evidenciar o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo. No caso em análise, não se verifica, por ora, situação de urgência que justifique a adoção da medida. Assim, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, a fim de possibilitar a adequada defesa do requerido. Diante disso, por ora, indefiro a Tutela de Urgência requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 2 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência

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