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3005716-46.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3005716-46.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: JEFFERSON ARAUJO DE ABREU Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de desconto indevido c/c repetição de indébito com danos morais e materiais em razão de descontos de cestas de serviços em conta bancária. Relata que é titular da conta nº 182124-5 junto a agência nº 2572 e notou a cobrança mensal de "cesta de serviços" a qual considera indevida por não ter autorizado ou contratado, solicitando, com isso, o reconhecimento da dedução indevida com a devolução do valor de R$ 3.984,24 - considerado em sua dobra - e danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 222586069). A promovida em contestação (Id 225966409) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) indeferimento da justiça gratuita, b) ausência de interesse processual, c) legalidade e regularidade da cobrança de tarifa bancária, d) existência de autorização contratual, e) exercício regular do direito, f) improcedência do pedido de devolução em dobro, g) ausência de danos morais indenizáveis, h) pedido contraproposto de pagamento de tarifas bancárias, i) impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando, ao final pelo acolhimento das preliminares, procedência do pleito contraproposto ou improcedência dos pedidos autorais. Decurso do prazo para réplica (Id 237899661). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questões eminentemente de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais, todavia, não coleciona aos autos comprovação mínima exigível da hipossuficiência financeira. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a concessão da gratuidade pelo enquadramento nas condições dispostas no art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A requerida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DOS CONTRATOS BILATERAIS, DOS PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DA DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: O cerne da questão sub judice reside em analisar a existência do negócio jurídico e a legalidade dos descontos de tarifas bancárias relativas a cestas de serviços. A parte promovente relata nunca ter assinado contrato ou termo de autorização de desconto de cesta de serviços, mais precisamente, a intitulada "tarifa bancária - cesta exclusive 1", considerando, portanto, indevidos os descontos e requisitando o reconhecimento da nulidade do contrato. A parte promovida, por sua vez, sustenta a contratação regular autorizada por formulário próprio e assinado digitalmente e o exercício regular do direito de cobrança pela vinculação contratual das partes, bem como, defende que a utilização dos serviços validaria a contratação e impediria a solicitação de rescisão contratual e devolução do indébito. Esclarecimentos iniciais, ao mérito. A análise judicial se restringirá a averiguação das provas e a ponderação da desvinculação do encargo processual, passemos: Compulsando o acervo probatório, principalmente, o contrato de abertura de conta bancária (Id 225966414) e o termo de opção à cesta de serviços (Id 225966416) verifica-se a existência de relação jurídica regular e bancária entre as partes. Apesar da construção exordial de ausência de concordância ou de autorização expressa com a cobrança da cesta de serviço a parte promovida não impugnou a documentação colecionada em defesa e não se desvinculou do seu ônus secundário, por isso, não é possível se inferir, sem sombras de dúvidas processuais, a verossimilhança de suas informações a justificar a inversão do ônus da prova - art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. Diante disso, ponderando os ônus processuais e o acervo probatório, a parte promovida se desvinculou do seu encargo colecionando aos autos fato modificativo do direito autoral - art. 373, II do Código de Processo Civil - validando o negócio jurídico entabulado entre as partes. Reforçamos, ainda, que na oportunidade legal que lhe concedida para manifestação sobre os termos da defesa e documentos a parte promovente deixou transcorrer in albis o lapso sem impugnar as documentações, por isso, não há como se afastar o conteúdo dos contratos ou a validade das informações contidas nos documentos. Logo, não há como se inferir neste quesito a falha na prestação dos serviços em razão da demonstração da contratação regular e opcional de cestas de serviços - fato impeditivo do direito autoral - art. 373, II do Código de Processo Civil, em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EX-PRESSO 4". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002544720258060051, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2025) O promovido cumpriu os ditames da resolução nº 3.919/10 do BACEN ao colecionar termo apartado e individualizado de oferecimento de serviços opcionais bancários com descrição do pacote e dos preços, reforça: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Logo, também neste quesito, não há como se reconhecer falha na prestação dos serviços ou irregularidade na contratação, ao contrário, constitui exercício regular a cobrança por serviços devidamente ofertados e contratados, corrobora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) RECURSO DA PARTE AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. OBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 - BACEN. SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004638020258060062, Relator(a): BRUNO DOS ANJOS, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/12/2025) Ante a não desvinculação do ônus de comprovação do seu direito, prejudicada se encontra a análise completa do mérito da ação, principalmente, do pleito de indenização por danos morais que estaria atrelado diretamente ao teórico desconto indevido de tarifas bancárias, em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009838720238060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) Ad extremum, não há como se inferir a teórica falha na prestação dos serviços da promovida apta a atrair sua responsabilização objetiva e justificar a procedência dos pleitos de restituição material e moral, tornando, em razão do exposto, incomprovadas as alegações autorais e improcedentes seus pleitos. DO PEDIDO CONTRAPOSTO: A parte promovente solicita em pleito contraposto: a condenação da parte autora ao pagamento de tarifas pela utilização de serviços não enquadradas como essenciais nos termos das normativas bancárias durante o período dos últimos 5 (cinco) anos. Todavia, não menciona quais seriam os serviços não cobertos, quais os valores requisitados e a periodicidade de utilização, não se desvinculando, portanto, do ônus de embasar minimamente seu pedido, prejudicando a análise do pleito e tornando improcedente os seus termos - art. 487, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3005716-46.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: JEFFERSON ARAUJO DE ABREU Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de desconto indevido c/c repetição de indébito com danos morais e materiais em razão de descontos de cestas de serviços em conta bancária. Relata que é titular da conta nº 182124-5 junto a agência nº 2572 e notou a cobrança mensal de "cesta de serviços" a qual considera indevida por não ter autorizado ou contratado, solicitando, com isso, o reconhecimento da dedução indevida com a devolução do valor de R$ 3.984,24 - considerado em sua dobra - e danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 222586069). A promovida em contestação (Id 225966409) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) indeferimento da justiça gratuita, b) ausência de interesse processual, c) legalidade e regularidade da cobrança de tarifa bancária, d) existência de autorização contratual, e) exercício regular do direito, f) improcedência do pedido de devolução em dobro, g) ausência de danos morais indenizáveis, h) pedido contraproposto de pagamento de tarifas bancárias, i) impossibilidade de inversão do ônus probatório, pugnando, ao final pelo acolhimento das preliminares, procedência do pleito contraproposto ou improcedência dos pedidos autorais. Decurso do prazo para réplica (Id 237899661). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questões eminentemente de direito e da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais, todavia, não coleciona aos autos comprovação mínima exigível da hipossuficiência financeira. Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a concessão da gratuidade pelo enquadramento nas condições dispostas no art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A requerida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DOS CONTRATOS BILATERAIS, DOS PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DA DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: O cerne da questão sub judice reside em analisar a existência do negócio jurídico e a legalidade dos descontos de tarifas bancárias relativas a cestas de serviços. A parte promovente relata nunca ter assinado contrato ou termo de autorização de desconto de cesta de serviços, mais precisamente, a intitulada "tarifa bancária - cesta exclusive 1", considerando, portanto, indevidos os descontos e requisitando o reconhecimento da nulidade do contrato. A parte promovida, por sua vez, sustenta a contratação regular autorizada por formulário próprio e assinado digitalmente e o exercício regular do direito de cobrança pela vinculação contratual das partes, bem como, defende que a utilização dos serviços validaria a contratação e impediria a solicitação de rescisão contratual e devolução do indébito. Esclarecimentos iniciais, ao mérito. A análise judicial se restringirá a averiguação das provas e a ponderação da desvinculação do encargo processual, passemos: Compulsando o acervo probatório, principalmente, o contrato de abertura de conta bancária (Id 225966414) e o termo de opção à cesta de serviços (Id 225966416) verifica-se a existência de relação jurídica regular e bancária entre as partes. Apesar da construção exordial de ausência de concordância ou de autorização expressa com a cobrança da cesta de serviço a parte promovida não impugnou a documentação colecionada em defesa e não se desvinculou do seu ônus secundário, por isso, não é possível se inferir, sem sombras de dúvidas processuais, a verossimilhança de suas informações a justificar a inversão do ônus da prova - art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. Diante disso, ponderando os ônus processuais e o acervo probatório, a parte promovida se desvinculou do seu encargo colecionando aos autos fato modificativo do direito autoral - art. 373, II do Código de Processo Civil - validando o negócio jurídico entabulado entre as partes. Reforçamos, ainda, que na oportunidade legal que lhe concedida para manifestação sobre os termos da defesa e documentos a parte promovente deixou transcorrer in albis o lapso sem impugnar as documentações, por isso, não há como se afastar o conteúdo dos contratos ou a validade das informações contidas nos documentos. Logo, não há como se inferir neste quesito a falha na prestação dos serviços em razão da demonstração da contratação regular e opcional de cestas de serviços - fato impeditivo do direito autoral - art. 373, II do Código de Processo Civil, em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EX-PRESSO 4". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002544720258060051, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2025) O promovido cumpriu os ditames da resolução nº 3.919/10 do BACEN ao colecionar termo apartado e individualizado de oferecimento de serviços opcionais bancários com descrição do pacote e dos preços, reforça: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Logo, também neste quesito, não há como se reconhecer falha na prestação dos serviços ou irregularidade na contratação, ao contrário, constitui exercício regular a cobrança por serviços devidamente ofertados e contratados, corrobora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) RECURSO DA PARTE AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. OBSERVÂNCIA RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 - BACEN. SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004638020258060062, Relator(a): BRUNO DOS ANJOS, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/12/2025) Ante a não desvinculação do ônus de comprovação do seu direito, prejudicada se encontra a análise completa do mérito da ação, principalmente, do pleito de indenização por danos morais que estaria atrelado diretamente ao teórico desconto indevido de tarifas bancárias, em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009838720238060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) Ad extremum, não há como se inferir a teórica falha na prestação dos serviços da promovida apta a atrair sua responsabilização objetiva e justificar a procedência dos pleitos de restituição material e moral, tornando, em razão do exposto, incomprovadas as alegações autorais e improcedentes seus pleitos. DO PEDIDO CONTRAPOSTO: A parte promovente solicita em pleito contraposto: a condenação da parte autora ao pagamento de tarifas pela utilização de serviços não enquadradas como essenciais nos termos das normativas bancárias durante o período dos últimos 5 (cinco) anos. Todavia, não menciona quais seriam os serviços não cobertos, quais os valores requisitados e a periodicidade de utilização, não se desvinculando, portanto, do ônus de embasar minimamente seu pedido, prejudicando a análise do pleito e tornando improcedente os seus termos - art. 487, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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