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3005705-15.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3005705-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) AGRAVADO: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A ADVOGADO(A): RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO À parte agravada, para apresentar contrarrazões ao agravo interno.

  2. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3005705-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) AGRAVADO: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A ADVOGADO(A): RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os descontos referentes ao empréstimo, alegadamente fraudulento, em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor. A interlocutória agravada encontra-se lançada nos seguintes termos (evento 4): “1. Defiro JG nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2. Indefere-se o pedido de tutela provisória, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. No caso presente, alega o autor a existência de descontos indevidos em seus rendimentos mensais por meio de contratos de empréstimo junto aos réus, que não reconhece. De toda forma, a existência do fumus se deverá apreciar de forma mais detida, inclusive mediante eventual prova técnica específica e documental. Por ora, a mera alegação de que esses descontos são indevidos não é suficiente para indicar a alegada falha. De mais a mais, não se indica urgência que não permita aguardar a formação do contraditório. Notadamente, a juntada de prova documental integral é questão que se poderá aferir ao longo da fase instrutória, à luz do ônus probatório das partes, não demonstrado risco de perecimento da prova que justifique a medida requerida. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo. 4. CITE-SE as partes rés, preferencialmente pelos meios eletrônicos. 5. Ato seguinte, ao autor, em réplica. 6. Após, digam as partes em provas, justificadamente.” Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que é aposentado e idoso com 65 anos de idade, e que percebe mensalmente o valor de um salário-mínimo. Explica que a ação foi motivada pela descoberta de descontos mensais no valor de R$ 530,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou. Relata que foi vítima de uma sofisticada fraude financeira, pois induzido por terceiros, que se passaram por intermediários financeiros, foi levado a crer que teria direito a um benefício, resultando na contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor aproximado de R$ 20.344,59. Narra que após o crédito do valor em sua conta, foi coagido a transferir a maior parte do montante, R$ 17.813,00, para a empresa "P BASILIO MATRIZ CONSULTORIA LTDA", uma das agravadas, e posteriormente, foi instruído a devolver o valor restante para uma pessoa física desconhecida. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise de cognição sumaríssima própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, embora o agravante alegue ter sido vítima de fraude, os elementos até então constantes dos autos não evidenciam, em juízo preliminar, a participação direta da instituição financeira mutuante ou da destinatária das transferências bancárias no alegado golpe. Nesse contexto, a controvérsia exige dilação probatória, inclusive com possível produção de prova documental complementar e técnica, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação impugnada, o que fragiliza, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Ademais, embora os descontos incidentes sobre benefício previdenciário revelem situação sensível, a documentação acostada não se mostra suficiente, por ora, para justificar a concessão da tutela recursal extrema, sobretudo diante da reversibilidade limitada da medida e da necessidade de preservação do contraditório. Dessa forma, ausentes elementos seguros aptos a evidenciar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada até ulterior esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. Por tais razões e fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Oficie-se o Juízo de 1º grau da decisão.

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