Publicações do processo

3005699-90.2025.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3005699-90.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MICAELE BERNARDINO DOS SANTOS RE: CLINICA ODONTOLOGICA ITAPIPOCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MICAELE BERNADINO DOS SANTOS em face da CLÍNICA ODONTOLÓGICA ITAPIPOCA LTDA., requerendo a indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação dos serviços odontológicos. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a tratar da preliminar de inépcia da petição inicial. Suscita a inépcia da exordial ao argumento de que não decorre logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida (art. 330, § 1º, III, do CPC). A exordial expõe satisfatoriamente a causa de pedir, alicerçada na falha da prestação do serviço por não entrega da prótese dentária contratada, correlacionando-a aos pedidos de ressarcimento e indenização. O feito ostenta todos os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, tendo permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. Rejeito a preliminar. Enfrento a preliminar de incompetência absoluta em razão de necessidade de perícia odontológica especializada. A controvérsia não versa sobre erro técnico de execução cirúrgica (imperícia), mas sim sobre o descumprimento do prazo contratual e a não entrega da prótese definitiva quitada, matéria passível de comprovação estritamente documental (arts. 14 e 20 do CDC). Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta que contratou os serviços da clínica promovida em 26/10/2024 para reabilitação do elemento dentário 14, efetuando o pagamento de R$ 1.500,00 via PIX. Informa que em 11/11/2024 desembolsou mais R$ 400,00 para realização de enxerto ósseo. Afirma que o implante provisório instalado em fevereiro de 2025 apresentou folga e dores, ensejando sucessivos retornos e cobranças adicionais. Relata que a ré remarcou repetidamente a instalação da prótese definitiva e que, em 09/09/2025, a cirurgiã-dentista retirou integralmente a estrutura do implante. Argumenta que foi submetida a novo procedimento cirúrgico em 02/10/2025 para reiniciar o tratamento, sem que até a presente data tenha sido instalada a coroa definitiva. Por sua vez, a reclamada alude exceção do contrato não cumprido e culpa exclusiva da consumidora, sustentando a existência de saldo devedor de R$ 450,00 referente à etapa laboratorial do orçamento nº 2540236 (valor total de R$ 2.450,00). Defendeu a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição dos valores sob pena de enriquecimento sem causa A controvérsia cinge-se à existência de descumprimento contratual decorrente da não entrega da prótese dentária e da alegada falha na prestação do serviço odontológico, bem como ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, independentemente de culpa. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Os comprovantes de transferências via PIX (ID 186231112) demonstram o pagamento de R$ 1.500,00 em 26/10/2024 e de R$ 400,00 em 11/11/2024. A reclamada sustenta que o tratamento não foi concluído por culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto inadimplemento de R$ 450,00 referente à "etapa laboratorial" do Orçamento nº 2540236, invocando o art. 476 do Código Civil. A tese defensiva, contudo, é infirmada pelos próprios documentos da reclamada (ID 206788616). A ficha clínica registra, em 26/10/2024, o recebimento de R$ 1.050,00 e R$ 450,00, sendo este último expressamente identificado como "PROTESE" e com status "PAGO". A soma dos valores corresponde exatamente aos R$ 1.500,00 pagos naquela data, evidenciando a quitação do valor destinado à prótese. Além disso, o orçamento nº 2540236 (ID 206788615) constitui documento unilateral, sem assinatura ou anuência da consumidora. Restou comprovado, portanto, o pagamento de R$ 1.900,00 e a submissão da autora a procedimentos invasivos, incluindo extração, enxerto e implante. Contudo, transcorrido mais de um ano e meio da contratação, a prótese não foi entregue. Ao contrário, os registros internos da própria clínica indicam que a coroa definitiva permanecia "AGUARDANDO APROVAÇÃO", tendo o implante sido removido em 09/09/2025 e novo procedimento realizado em 02/10/2025, sem instalação de prótese, sequer provisória. Caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20, II, do CDC, assiste à consumidora o direito à restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado. Não há enriquecimento sem causa, pois os procedimentos realizados foram posteriormente desfeitos pela própria clínica, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. Assim, é devida a restituição de R$ 1.900,00. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora permaneceu por período prolongado sem elemento dentário visível na arcada superior, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos repetidos, retornos frustrados e dores físicas, culminando na remoção do implante e na persistência de prejuízo estético e funcional. As circunstâncias evidenciam lesão aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade e a integridade psíquica da consumidora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 1.900,00, com correção monetária (IPCA) contada a partir do dia do efetivo prejuízo (desembolso) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a citação. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3005699-90.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MICAELE BERNARDINO DOS SANTOS RE: CLINICA ODONTOLOGICA ITAPIPOCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MICAELE BERNADINO DOS SANTOS em face da CLÍNICA ODONTOLÓGICA ITAPIPOCA LTDA., requerendo a indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação dos serviços odontológicos. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a tratar da preliminar de inépcia da petição inicial. Suscita a inépcia da exordial ao argumento de que não decorre logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida (art. 330, § 1º, III, do CPC). A exordial expõe satisfatoriamente a causa de pedir, alicerçada na falha da prestação do serviço por não entrega da prótese dentária contratada, correlacionando-a aos pedidos de ressarcimento e indenização. O feito ostenta todos os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, tendo permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. Rejeito a preliminar. Enfrento a preliminar de incompetência absoluta em razão de necessidade de perícia odontológica especializada. A controvérsia não versa sobre erro técnico de execução cirúrgica (imperícia), mas sim sobre o descumprimento do prazo contratual e a não entrega da prótese definitiva quitada, matéria passível de comprovação estritamente documental (arts. 14 e 20 do CDC). Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta que contratou os serviços da clínica promovida em 26/10/2024 para reabilitação do elemento dentário 14, efetuando o pagamento de R$ 1.500,00 via PIX. Informa que em 11/11/2024 desembolsou mais R$ 400,00 para realização de enxerto ósseo. Afirma que o implante provisório instalado em fevereiro de 2025 apresentou folga e dores, ensejando sucessivos retornos e cobranças adicionais. Relata que a ré remarcou repetidamente a instalação da prótese definitiva e que, em 09/09/2025, a cirurgiã-dentista retirou integralmente a estrutura do implante. Argumenta que foi submetida a novo procedimento cirúrgico em 02/10/2025 para reiniciar o tratamento, sem que até a presente data tenha sido instalada a coroa definitiva. Por sua vez, a reclamada alude exceção do contrato não cumprido e culpa exclusiva da consumidora, sustentando a existência de saldo devedor de R$ 450,00 referente à etapa laboratorial do orçamento nº 2540236 (valor total de R$ 2.450,00). Defendeu a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição dos valores sob pena de enriquecimento sem causa A controvérsia cinge-se à existência de descumprimento contratual decorrente da não entrega da prótese dentária e da alegada falha na prestação do serviço odontológico, bem como ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, independentemente de culpa. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Os comprovantes de transferências via PIX (ID 186231112) demonstram o pagamento de R$ 1.500,00 em 26/10/2024 e de R$ 400,00 em 11/11/2024. A reclamada sustenta que o tratamento não foi concluído por culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto inadimplemento de R$ 450,00 referente à "etapa laboratorial" do Orçamento nº 2540236, invocando o art. 476 do Código Civil. A tese defensiva, contudo, é infirmada pelos próprios documentos da reclamada (ID 206788616). A ficha clínica registra, em 26/10/2024, o recebimento de R$ 1.050,00 e R$ 450,00, sendo este último expressamente identificado como "PROTESE" e com status "PAGO". A soma dos valores corresponde exatamente aos R$ 1.500,00 pagos naquela data, evidenciando a quitação do valor destinado à prótese. Além disso, o orçamento nº 2540236 (ID 206788615) constitui documento unilateral, sem assinatura ou anuência da consumidora. Restou comprovado, portanto, o pagamento de R$ 1.900,00 e a submissão da autora a procedimentos invasivos, incluindo extração, enxerto e implante. Contudo, transcorrido mais de um ano e meio da contratação, a prótese não foi entregue. Ao contrário, os registros internos da própria clínica indicam que a coroa definitiva permanecia "AGUARDANDO APROVAÇÃO", tendo o implante sido removido em 09/09/2025 e novo procedimento realizado em 02/10/2025, sem instalação de prótese, sequer provisória. Caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20, II, do CDC, assiste à consumidora o direito à restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado. Não há enriquecimento sem causa, pois os procedimentos realizados foram posteriormente desfeitos pela própria clínica, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. Assim, é devida a restituição de R$ 1.900,00. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora permaneceu por período prolongado sem elemento dentário visível na arcada superior, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos repetidos, retornos frustrados e dores físicas, culminando na remoção do implante e na persistência de prejuízo estético e funcional. As circunstâncias evidenciam lesão aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade e a integridade psíquica da consumidora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 1.900,00, com correção monetária (IPCA) contada a partir do dia do efetivo prejuízo (desembolso) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a citação. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.