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3005668-64.2025.8.06.0297

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3005668-64.2025.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despesas Condominiais] Parte Autora: CONDOMINIO PORTO LAGOA Parte Ré: PAULO ALBERTO TAVARES DA SILVA e outros Valor da Causa: RR$ 495,31 Processo Dependente: [3005773-41.2025.8.06.0297, 3002323-41.2022.8.06.0024, 3002324-26.2022.8.06.0024, 3002365-90.2022.8.06.0024, 3000165-76.2023.8.06.0024, 3000166-61.2023.8.06.0024, 3000168-31.2023.8.06.0024, 3000219-42.2023.8.06.0024, 3000588-36.2023.8.06.0024, 3000590-06.2023.8.06.0024, 3000453-65.2023.8.06.0075, 3000991-68.2024.8.06.0024, 3001904-13.2024.8.06.0004, 3001905-95.2024.8.06.0004, 3001906-80.2024.8.06.0004, 3001907-65.2024.8.06.0004, 3001908-50.2024.8.06.0004, 3001909-35.2024.8.06.0004, 3001910-20.2024.8.06.0004, 3001912-87.2024.8.06.0004, 3001911-05.2024.8.06.0004, 3001914-57.2024.8.06.0004, 3001915-42.2024.8.06.0004, 3001916-27.2024.8.06.0004, 3001917-12.2024.8.06.0004, 3001918-94.2024.8.06.0004, 3001919-79.2024.8.06.0004, 3001920-64.2024.8.06.0004, 3001921-49.2024.8.06.0004, 3001922-34.2024.8.06.0004, 3001923-19.2024.8.06.0004, 3001924-04.2024.8.06.0004, 3001925-86.2024.8.06.0004, 3001926-71.2024.8.06.0004, 3001927-56.2024.8.06.0004, 3001928-41.2024.8.06.0004, 3001929-26.2024.8.06.0004, 3001930-11.2024.8.06.0004, 3001934-48.2024.8.06.0004, 3001938-85.2024.8.06.0004, 3001939-70.2024.8.06.0004, 3001948-32.2024.8.06.0004, 3001950-02.2024.8.06.0004, 3000896-64.2025.8.06.0004, 3000897-49.2025.8.06.0004, 3000898-34.2025.8.06.0004, 3000899-19.2025.8.06.0004, 3000900-04.2025.8.06.0004, 3001683-03.2025.8.06.0034, 3001728-07.2025.8.06.0034, 3002022-59.2025.8.06.0034, 3005577-71.2025.8.06.0297, 3005615-83.2025.8.06.0297, 3005617-53.2025.8.06.0297, 3005619-23.2025.8.06.0297, 3005623-60.2025.8.06.0297, 3005628-82.2025.8.06.0297, 3005629-67.2025.8.06.0297, 3005630-52.2025.8.06.0297, 3005643-51.2025.8.06.0297, 3005647-88.2025.8.06.0297, 3005649-58.2025.8.06.0297, 3005650-43.2025.8.06.0297, 3005651-28.2025.8.06.0297, 3005653-95.2025.8.06.0297, 3005658-20.2025.8.06.0297, 3005660-87.2025.8.06.0297, 3005665-12.2025.8.06.0297, 3005676-41.2025.8.06.0297, 3005677-26.2025.8.06.0297, 3005680-78.2025.8.06.0297, 3005684-18.2025.8.06.0297, 3005696-32.2025.8.06.0297, 3005697-17.2025.8.06.0297, 3005698-02.2025.8.06.0297, 3005702-39.2025.8.06.0297, 3005705-91.2025.8.06.0297, 3005706-76.2025.8.06.0297, 3005719-75.2025.8.06.0297, 3005721-45.2025.8.06.0297, 3005737-96.2025.8.06.0297, 3005739-66.2025.8.06.0297, 3005740-51.2025.8.06.0297, 3005742-21.2025.8.06.0297, 3005743-06.2025.8.06.0297, 3005744-88.2025.8.06.0297, 3005745-73.2025.8.06.0297, 3005748-28.2025.8.06.0297, 3005768-19.2025.8.06.0297, 3005769-04.2025.8.06.0297, 3005772-56.2025.8.06.0297, 3005776-93.2025.8.06.0297, 3005793-32.2025.8.06.0297, 3005794-17.2025.8.06.0297, 3005797-69.2025.8.06.0297, 3005799-39.2025.8.06.0297, 3006204-75.2025.8.06.0297, 3006210-82.2025.8.06.0297, 3006219-44.2025.8.06.0297, 3006223-81.2025.8.06.0297, 3006408-22.2025.8.06.0297, 3006412-59.2025.8.06.0297, 3006415-14.2025.8.06.0297, 3006416-96.2025.8.06.0297, 3006422-06.2025.8.06.0297, 3008885-18.2025.8.06.0297, 3000261-56.2026.8.06.0034, 3000263-26.2026.8.06.0034, 3000532-65.2026.8.06.0034, 3000174-03.2026.8.06.0034, 3000260-71.2026.8.06.0034, 3000262-41.2026.8.06.0034, 3000265-93.2026.8.06.0034, 3005621-90.2025.8.06.0297] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Porto Lagoa (ID 221946904) contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos (ID 214853222). O condomínio embargante sustenta que a sentença foi omissa por não reconhecer a natureza de benfeitorias necessárias das despesas cobradas a título de taxa extraordinária, alegando que a pavimentação de vias e a integração à rede de esgoto prescindiriam de aprovação assemblear específica (ID 221946904). Argumenta a ocorrência de erro de procedimento pela falta de concessão prévia de prazo para emenda da petição inicial (ID 221946904). Por fim, junta aos autos ata de assembleia extraordinária referente à taxa de integração ao sistema de esgoto (ID 221946906) e requer a concessão de prazo de cinco dias para localizar e anexar a ata da taxa de pavimentação (ID 221946904). Os embargos foram opostos tempestivamente (ID 221946904). A parte embargada foi formalmente intimada para se manifestar sobre o recurso (IDs 224287882, 224287923 e 225316889), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 237608978). É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Inexistência de Omissão e Inadequação da Via para Rediscussão do Mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial, ou corrigir erro material, conforme dispõem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado enfrentou de forma explícita, fundamentada e suficiente a questão referente à exigibilidade das despesas condominiais extraordinárias (ID 214853222, fls. 3 e 4). A sentença assentou que as cotas extraordinárias relativas a obras estruturais de pavimentação e conexão à rede de esgoto exigem a devida aprovação em assembleia de condôminos para conferir liquidez e exigibilidade à cobrança, destacando que o promovente havia apresentado apenas atas de assembleias ordinárias destinadas à prestação de contas geral e eleição de síndico (ID 174763550). A fundamentação adotada pelo juízo concluiu que a presunção decorrente da revelia do réu não dispensava a comprovação documental mínima do fato constitutivo do direito do autor (ID 214853222, fl. 3). A alegação recursal de que tais intervenções constituem benfeitorias necessárias não configura omissão do julgado, mas manifesta insurgência contra a valoração probatória e contra o critério jurídico adotado na sentença. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para reabrir a instrução ou rejulgar a causa, inexistindo qualquer vício de integração que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Sobre a impossibilidade de rediscutir a matéria de mérito e a valoração da prova na via estreita dos embargos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo inviável, na via eleita, reabrir debate sobre valoração probatória sob a roupagem de "revaloração".3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.331/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A tentativa de modificar o convencimento motivado do julgador sem demonstrar falha intrínseca na decisão revela a inadequação da via eleita, impondo-se a rejeição da tese de omissão. 2. Preclusão Probatória e Impossibilidade de Juntada Extemporânea de Documentos A pretensão do embargante de juntar a ata de assembleia realizada em 16 de novembro de 2025 (ID 221946906) somente após a publicação da sentença de mérito (ID 214853222) encontra óbice inultrapassável no instituto da preclusão temporal e probatória. A admissão de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação submete-se aos requisitos estritos do artigo 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada apenas quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando a parte comprovar motivo de força maior que a impediu de apresentá-los no momento oportuno. No caso em apreço, o documento colacionado com os embargos já existia antes mesmo da prolação da sentença, estando sob a posse e administração do próprio condomínio autor, que não demonstrou qualquer impedimento legítimo para sua oportuna juntada aos autos. Pela mesma razão, resta descabido o pedido de concessão de prazo probatório para localização de documento preexistente relativo à taxa de pavimentação (ID 221946904). A reestruturação de arquivos administrativos do condomínio consubstancia circunstância estritamente interna da parte autora, inidônea para justificar a reabertura da fase instrutória em sede de embargos declaratórios. Outrossim, afasta-se a alegação de erro de procedimento por ausência de prévia intimação para emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 221946904). A referida norma destina-se a suprir defeitos formais da petição inicial, não se confundindo com o dever da parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no decorrer da instrução. A insuficiência documental da pretensão de cobrança conduz ao julgamento de improcedência do pedido correspondente, sem que isso configure surpresa ou vício processual. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou a inadmissibilidade da juntada tardia de documentos preexistentes para reverter o julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO PREEXISTENTE JUNTADO TARDIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu ambos os recursos de apelação e deu-lhes parcial provimento para (i) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantendo a sentença inalterada quanto aos demais pontos. O banco alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados à parte autora no contrato anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, no contexto da anulação do contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da compensação, ao concluir que a instituição financeira não apresentou documento idôneo capaz de comprovar o efetivo repasse do valor contratado, tendo juntado apenas imagem de sistema interno do banco, prova insuficiente para demonstrar a alegação. 4. O extrato bancário apresentado somente nos embargos de declaração constitui documento preexistente, sob posse da própria parte embargante, e deveria ter sido apresentado na fase de contestação ou, no máximo, na apelação. Sua juntada tardia não é admitida, na forma do art. 435 do CPC e jurisprudência do STJ. 5. A tentativa de introdução do referido documento em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre a ausência de prova na fase oportuna. 6. Inexiste omissão no acórdão, que analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia com base nos elementos válidos e tempestivos do processo, sendo os embargos manifestamente destinados à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿a) Não há omissão quando o acórdão analisa o pedido de compensação e conclui pela ausência de prova idônea. b) A juntada de documento preexistente apenas nos embargos de declaração não é admitida como prova nova, conforme o art. 435 do CPC. c) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas juntadas intempestivamente.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 435; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0000717-98.2013.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200088-19.2024.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Constatada a preclusão probatória e a ausência de amparo legal para a juntada extemporânea de documentos preexistentes, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor Condomínio Porto Lagoa (ID 221946904) e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterada a sentença homologada de ID 214853222 em todos os seus fundamentos e efeitos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de Produtividade Remota, 09 de setembro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo: 3005668-64.2025.8.06.0297 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despesas Condominiais] Parte Autora: CONDOMINIO PORTO LAGOA Parte Ré: PAULO ALBERTO TAVARES DA SILVA e outros Valor da Causa: RR$ 495,31 Processo Dependente: [3005773-41.2025.8.06.0297, 3002323-41.2022.8.06.0024, 3002324-26.2022.8.06.0024, 3002365-90.2022.8.06.0024, 3000165-76.2023.8.06.0024, 3000166-61.2023.8.06.0024, 3000168-31.2023.8.06.0024, 3000219-42.2023.8.06.0024, 3000588-36.2023.8.06.0024, 3000590-06.2023.8.06.0024, 3000453-65.2023.8.06.0075, 3000991-68.2024.8.06.0024, 3001904-13.2024.8.06.0004, 3001905-95.2024.8.06.0004, 3001906-80.2024.8.06.0004, 3001907-65.2024.8.06.0004, 3001908-50.2024.8.06.0004, 3001909-35.2024.8.06.0004, 3001910-20.2024.8.06.0004, 3001912-87.2024.8.06.0004, 3001911-05.2024.8.06.0004, 3001914-57.2024.8.06.0004, 3001915-42.2024.8.06.0004, 3001916-27.2024.8.06.0004, 3001917-12.2024.8.06.0004, 3001918-94.2024.8.06.0004, 3001919-79.2024.8.06.0004, 3001920-64.2024.8.06.0004, 3001921-49.2024.8.06.0004, 3001922-34.2024.8.06.0004, 3001923-19.2024.8.06.0004, 3001924-04.2024.8.06.0004, 3001925-86.2024.8.06.0004, 3001926-71.2024.8.06.0004, 3001927-56.2024.8.06.0004, 3001928-41.2024.8.06.0004, 3001929-26.2024.8.06.0004, 3001930-11.2024.8.06.0004, 3001934-48.2024.8.06.0004, 3001938-85.2024.8.06.0004, 3001939-70.2024.8.06.0004, 3001948-32.2024.8.06.0004, 3001950-02.2024.8.06.0004, 3000896-64.2025.8.06.0004, 3000897-49.2025.8.06.0004, 3000898-34.2025.8.06.0004, 3000899-19.2025.8.06.0004, 3000900-04.2025.8.06.0004, 3001683-03.2025.8.06.0034, 3001728-07.2025.8.06.0034, 3002022-59.2025.8.06.0034, 3005577-71.2025.8.06.0297, 3005615-83.2025.8.06.0297, 3005617-53.2025.8.06.0297, 3005619-23.2025.8.06.0297, 3005623-60.2025.8.06.0297, 3005628-82.2025.8.06.0297, 3005629-67.2025.8.06.0297, 3005630-52.2025.8.06.0297, 3005643-51.2025.8.06.0297, 3005647-88.2025.8.06.0297, 3005649-58.2025.8.06.0297, 3005650-43.2025.8.06.0297, 3005651-28.2025.8.06.0297, 3005653-95.2025.8.06.0297, 3005658-20.2025.8.06.0297, 3005660-87.2025.8.06.0297, 3005665-12.2025.8.06.0297, 3005676-41.2025.8.06.0297, 3005677-26.2025.8.06.0297, 3005680-78.2025.8.06.0297, 3005684-18.2025.8.06.0297, 3005696-32.2025.8.06.0297, 3005697-17.2025.8.06.0297, 3005698-02.2025.8.06.0297, 3005702-39.2025.8.06.0297, 3005705-91.2025.8.06.0297, 3005706-76.2025.8.06.0297, 3005719-75.2025.8.06.0297, 3005721-45.2025.8.06.0297, 3005737-96.2025.8.06.0297, 3005739-66.2025.8.06.0297, 3005740-51.2025.8.06.0297, 3005742-21.2025.8.06.0297, 3005743-06.2025.8.06.0297, 3005744-88.2025.8.06.0297, 3005745-73.2025.8.06.0297, 3005748-28.2025.8.06.0297, 3005768-19.2025.8.06.0297, 3005769-04.2025.8.06.0297, 3005772-56.2025.8.06.0297, 3005776-93.2025.8.06.0297, 3005793-32.2025.8.06.0297, 3005794-17.2025.8.06.0297, 3005797-69.2025.8.06.0297, 3005799-39.2025.8.06.0297, 3006204-75.2025.8.06.0297, 3006210-82.2025.8.06.0297, 3006219-44.2025.8.06.0297, 3006223-81.2025.8.06.0297, 3006408-22.2025.8.06.0297, 3006412-59.2025.8.06.0297, 3006415-14.2025.8.06.0297, 3006416-96.2025.8.06.0297, 3006422-06.2025.8.06.0297, 3008885-18.2025.8.06.0297, 3000261-56.2026.8.06.0034, 3000263-26.2026.8.06.0034, 3000532-65.2026.8.06.0034, 3000174-03.2026.8.06.0034, 3000260-71.2026.8.06.0034, 3000262-41.2026.8.06.0034, 3000265-93.2026.8.06.0034, 3005621-90.2025.8.06.0297] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Porto Lagoa (ID 221946904) contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos (ID 214853222). O condomínio embargante sustenta que a sentença foi omissa por não reconhecer a natureza de benfeitorias necessárias das despesas cobradas a título de taxa extraordinária, alegando que a pavimentação de vias e a integração à rede de esgoto prescindiriam de aprovação assemblear específica (ID 221946904). Argumenta a ocorrência de erro de procedimento pela falta de concessão prévia de prazo para emenda da petição inicial (ID 221946904). Por fim, junta aos autos ata de assembleia extraordinária referente à taxa de integração ao sistema de esgoto (ID 221946906) e requer a concessão de prazo de cinco dias para localizar e anexar a ata da taxa de pavimentação (ID 221946904). Os embargos foram opostos tempestivamente (ID 221946904). A parte embargada foi formalmente intimada para se manifestar sobre o recurso (IDs 224287882, 224287923 e 225316889), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 237608978). É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Inexistência de Omissão e Inadequação da Via para Rediscussão do Mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial, ou corrigir erro material, conforme dispõem o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado enfrentou de forma explícita, fundamentada e suficiente a questão referente à exigibilidade das despesas condominiais extraordinárias (ID 214853222, fls. 3 e 4). A sentença assentou que as cotas extraordinárias relativas a obras estruturais de pavimentação e conexão à rede de esgoto exigem a devida aprovação em assembleia de condôminos para conferir liquidez e exigibilidade à cobrança, destacando que o promovente havia apresentado apenas atas de assembleias ordinárias destinadas à prestação de contas geral e eleição de síndico (ID 174763550). A fundamentação adotada pelo juízo concluiu que a presunção decorrente da revelia do réu não dispensava a comprovação documental mínima do fato constitutivo do direito do autor (ID 214853222, fl. 3). A alegação recursal de que tais intervenções constituem benfeitorias necessárias não configura omissão do julgado, mas manifesta insurgência contra a valoração probatória e contra o critério jurídico adotado na sentença. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para reabrir a instrução ou rejulgar a causa, inexistindo qualquer vício de integração que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Sobre a impossibilidade de rediscutir a matéria de mérito e a valoração da prova na via estreita dos embargos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo inviável, na via eleita, reabrir debate sobre valoração probatória sob a roupagem de "revaloração".3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.331/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A tentativa de modificar o convencimento motivado do julgador sem demonstrar falha intrínseca na decisão revela a inadequação da via eleita, impondo-se a rejeição da tese de omissão. 2. Preclusão Probatória e Impossibilidade de Juntada Extemporânea de Documentos A pretensão do embargante de juntar a ata de assembleia realizada em 16 de novembro de 2025 (ID 221946906) somente após a publicação da sentença de mérito (ID 214853222) encontra óbice inultrapassável no instituto da preclusão temporal e probatória. A admissão de documentos em momento posterior à petição inicial e à contestação submete-se aos requisitos estritos do artigo 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada apenas quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando a parte comprovar motivo de força maior que a impediu de apresentá-los no momento oportuno. No caso em apreço, o documento colacionado com os embargos já existia antes mesmo da prolação da sentença, estando sob a posse e administração do próprio condomínio autor, que não demonstrou qualquer impedimento legítimo para sua oportuna juntada aos autos. Pela mesma razão, resta descabido o pedido de concessão de prazo probatório para localização de documento preexistente relativo à taxa de pavimentação (ID 221946904). A reestruturação de arquivos administrativos do condomínio consubstancia circunstância estritamente interna da parte autora, inidônea para justificar a reabertura da fase instrutória em sede de embargos declaratórios. Outrossim, afasta-se a alegação de erro de procedimento por ausência de prévia intimação para emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 221946904). A referida norma destina-se a suprir defeitos formais da petição inicial, não se confundindo com o dever da parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no decorrer da instrução. A insuficiência documental da pretensão de cobrança conduz ao julgamento de improcedência do pedido correspondente, sem que isso configure surpresa ou vício processual. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou a inadmissibilidade da juntada tardia de documentos preexistentes para reverter o julgamento de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO INEXISTENTE. DOCUMENTO PREEXISTENTE JUNTADO TARDIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu ambos os recursos de apelação e deu-lhes parcial provimento para (i) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantendo a sentença inalterada quanto aos demais pontos. O banco alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados à parte autora no contrato anulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, no contexto da anulação do contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da compensação, ao concluir que a instituição financeira não apresentou documento idôneo capaz de comprovar o efetivo repasse do valor contratado, tendo juntado apenas imagem de sistema interno do banco, prova insuficiente para demonstrar a alegação. 4. O extrato bancário apresentado somente nos embargos de declaração constitui documento preexistente, sob posse da própria parte embargante, e deveria ter sido apresentado na fase de contestação ou, no máximo, na apelação. Sua juntada tardia não é admitida, na forma do art. 435 do CPC e jurisprudência do STJ. 5. A tentativa de introdução do referido documento em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre a ausência de prova na fase oportuna. 6. Inexiste omissão no acórdão, que analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia com base nos elementos válidos e tempestivos do processo, sendo os embargos manifestamente destinados à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿a) Não há omissão quando o acórdão analisa o pedido de compensação e conclui pela ausência de prova idônea. b) A juntada de documento preexistente apenas nos embargos de declaração não é admitida como prova nova, conforme o art. 435 do CPC. c) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas juntadas intempestivamente.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 435; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0000717-98.2013.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200088-19.2024.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Constatada a preclusão probatória e a ausência de amparo legal para a juntada extemporânea de documentos preexistentes, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor Condomínio Porto Lagoa (ID 221946904) e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterada a sentença homologada de ID 214853222 em todos os seus fundamentos e efeitos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e deliberação do MM. Juiz de Direito togado, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de Produtividade Remota, 09 de setembro de 2026. Guilherme Lemos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos. Homologo, por sentença, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, nos exatos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de produtividade remota, 09 de setembro de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando - NPR

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