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Processo 3005652-47.2026.8.19.0028

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3005652-47.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO OLAVO DA SILVEIRA COSTA (OAB RJ176798) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 17, com os esclarecimentos devidos. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. análise do pedido de tutela de urgência Formula CARLOS DA SILVA pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado o imediato arresto/bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de Kest Jhonnes até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois não teria realizado a transferência PIX de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao réu. Alega que a transferência somente foi efetivada por culpa atribuída às instituições financeiras envolvidas. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para demonstrar os fatos narrados pela parte autora que sustentariam sua pretensão antecipatória, ante a estrita necessidade de dilação probatória para apurar as circunstâncias da transação PIX, que demanda a regular abertura do contraditório. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos de dilapidação patrimonial por parte do réu, não autoriza a medida excepcional do arresto. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 498576361226

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