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3005650-79.2025.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizada por Maria Cleide Bezerra de Melo em face do Município de Iguatu, em que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, postula o retorno à sua lotação de origem na EEF Antônio Cipriano ou a sua remoção/redistribuição para unidades indicadas, após o término de licença para tratar de interesses particulares. Por meio da decisão de ID 179446017, deferiu-se a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da lotação da servidora no CEI Francisca Correia Braga e ordenar seu retorno à lotação originária na EEF Antônio Cipriano. Devidamente citado, o Município de Iguatu apresentou contestação (ID 192229195), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo, a discricionariedade e o poder de auto-organização da Administração Pública, a prevalência do interesse público, a regularidade da contratação temporária para suprimento transitório de carências, a inexistência de direito à inamovibilidade e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos e revogação da liminar. A autora apresentou réplica (ID 194659736). O ente promovido acostou manifestação e documento comprovando o cumprimento da medida liminar deferida (IDs 196327626 e 196327630). Vieram os autos conclusos. Das questões preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu. A autora ocupa a função de Auxiliar de Serviços Gerais com remuneração modesta comprovada nos autos, não tendo o ente municipal apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Mantenho, assim, o benefício deferido. Do saneamento O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de validade. A matéria controvertida consiste em examinar a legalidade do ato administrativo que determinou a lotação da servidora após o retorno de licença para tratar de interesses particulares, bem como a ocorrência de preterição de servidor efetivo em favor de contratos temporários. Do julgamento A questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pelos documentos acostados na petição inicial, na contestação e no cumprimento da medida liminar, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça; b) declaro o feito saneado; c) anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) intimem-se as partes para ciência desta decisão e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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