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3005640-62.2026.8.06.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3005640-62.2026.8.06.0297 AUTOR: MANOEL BERNARDINO SOARES REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL BERNARDINO SOARES em face do BANCO DIGIO S.A. Em ev. 213041909 , gratuidade da justiça deferida ao autor, bem como inversão do ônus da prova. Contestação em ev. 223618430. Réplica juntada quando da audiência, em ev. 223612324. Frustrada a conciliação, ev. 226019941. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares suscitadas pelo Réu BANCO BRADESCO S.A, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Adentro, então, no mérito. A parte autora alega: "O Autor, Sr. Manoel Bernardino Soares, é pessoa idosa, analfabeta, agricultor aposentado, titular do benefício previdenciário nº 149.529.136-4, percebendo mensalmente apenas um salário mínimo, verba de natureza alimentar que constitui sua única fonte de subsistência. No mês de abril de 2026, ao se dirigir ao Banco Bradesco, instituição em que recebe seu benefício previdenciário, para realizar o saque de seus proventos, o autor constatou, com espanto, que havia recebido apenas R$ 610,00 (seiscentos e dezreais), quantia notoriamente inferior ao valor de sua aposentadoria. Diante da situação, o autor buscou auxílio para compreender a razão dos descontos, vindo a tomar conhecimento que seu benefício se encontra comprometido por empréstimos consignados, dentre os quais se destaca o Contrato nº 819850236, descrito como "migrado", celebrado em nome do autor junto ao Banco Digio S.A., incluído em 23/11/2022, no valor total de R$ 11.109,32 (onze mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 280,10 (duzentos e oitenta reais e dez centavos)." É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, razão pela qual foi invertido o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que o autor comprova a existência do empréstimo impugnado e dos descontos, ev. 212447499 No escorço probatório da parte Ré, verifico que o réu fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato de refinanciamento da avença ao ev. 223618445, p. 27, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Acresço que em ev. 223618445, uma da testemunhas é FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO, filho de MANOEL BERNARDINO SOARES, o autor. Ademais, na audiência o autor confessa que fez empréstimos de até R$3.000,00(três mil reais) e que admite nestes valores, mas acima disto não. Em ev. 223597422, extrato juntado pelo autor onde consta repasse de valores aproximados ao supracitado pelo Banco Bradesco, ao qual o Banco Digio pertence. Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos do autor por este autorizado, tendo respaldo legal para tanto. Coleciono julgado da 4ª Câmara Direito Privado deste TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado, afastando alegação de ausência de repasse dos valores contratados e de nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. O agravante busca a reforma da decisão para declarar a inexistência de relação jurídica e o vício de consentimento na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é formalmente válido; e (ii) verificar se houve efetivo repasse dos valores contratados pela instituição financeira à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado de acordo com o art. 595 do Código Civil, contendo a assinatura a rogo da contratante, a subscrição de duas testemunhas e a impressão digital da pessoa analfabeta, observando-se, portanto, os requisitos legais exigidos. 5. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do ônus probatório (CPC, art. 373, II), juntando aos autos cópias do contrato, documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de transferência (TED) emitido em favor da própria contratante, comprovando a efetiva liberação do valor contratado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, reconhece como legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo desnecessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.907.394/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021), consolidou entendimento de que a validade de contrato firmado por analfabeto não depende de escritura pública, bastando a observância das formalidades do art. 595 do CC/02. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, inexiste vício de consentimento, fraude ou falha na prestação de serviço, sendo incabível o reconhecimento de nulidade contratual ou a condenação por danos morais e materiais. 9. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência de repasse e de nulidade contratual. 3. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado cumpre seu ônus probatório e não responde por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0000306-12.2018.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2025, data da publicação: 03/12/2025). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO QUE CONTÉM A APOSIÇÃO DA DIGITAL DO PROMOVENTE E A ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA QUANTO À REMESSA DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR, EFETIVADA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIGITAL, COM REGISTRO NO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO ADVOGADO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO OU DIGITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 425, VI, DO CPC E 11, § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: ART. 104 DO CC/2002. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA (ART. 14 DO CDC). INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válido o contrato de empréstimo consignado juntado pelo promovido. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito nulidade do instrumento contratual, repetição do indébito e danos morais. III. Razões de Decidir 3.O contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário que aparelha os autos contém a aposição da digital da autora e a assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, devidamente individualizadas e transferência eletrônica disponível com número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro, atinente à quantia remanescente à utilizada para renegociar o contrato anterior a que se refere a renegociação. 4. Nos autos, há a prova no sentido de que o promovente/apelante é analfabeto, porém, este fato não impede a celebração do negócio jurídico ou evita o completo discernimento a respeito das cláusulas contratuais, obedecida a norma prevista no art. 595 do Código Civil e à tese proferida no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.A existência de fraude nas assinaturas a rogo e das testemunhas não foi ventilada na petição inicial e a impugnação à autenticidade da cártula direciona-se à ausência da declaração do advogado, porém, desprovida de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que evita a exigência de apresentação do original da cártula, atraindo a incidência do inc. VI do art. 425 da Lei de Ritos e do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6.O caso em julgamento não indica a impugnação à autenticidade das assinaturas, afastando o ônus da ônus da prova destinado à instituição financeira, referenciada no art. 429, II, do CPC e na tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, não sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal. 8.Ausente o vício no ato jurídico (art. 104 do CC/2002), não se anula a cédula de crédito bancário, sendo indevida a repetição do inexistente indébito e a reparação por dano moral, não havendo irregularidade no consentimento da pactuação e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 9.Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0010382-92.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025) Repiso, então, a inexistência de dano de qualquer ordem, bem como a inexistência de valores a restituir. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3005640-62.2026.8.06.0297 AUTOR: MANOEL BERNARDINO SOARES REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL BERNARDINO SOARES em face do BANCO DIGIO S.A. Em ev. 213041909 , gratuidade da justiça deferida ao autor, bem como inversão do ônus da prova. Contestação em ev. 223618430. Réplica juntada quando da audiência, em ev. 223612324. Frustrada a conciliação, ev. 226019941. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares suscitadas pelo Réu BANCO BRADESCO S.A, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Adentro, então, no mérito. A parte autora alega: "O Autor, Sr. Manoel Bernardino Soares, é pessoa idosa, analfabeta, agricultor aposentado, titular do benefício previdenciário nº 149.529.136-4, percebendo mensalmente apenas um salário mínimo, verba de natureza alimentar que constitui sua única fonte de subsistência. No mês de abril de 2026, ao se dirigir ao Banco Bradesco, instituição em que recebe seu benefício previdenciário, para realizar o saque de seus proventos, o autor constatou, com espanto, que havia recebido apenas R$ 610,00 (seiscentos e dezreais), quantia notoriamente inferior ao valor de sua aposentadoria. Diante da situação, o autor buscou auxílio para compreender a razão dos descontos, vindo a tomar conhecimento que seu benefício se encontra comprometido por empréstimos consignados, dentre os quais se destaca o Contrato nº 819850236, descrito como "migrado", celebrado em nome do autor junto ao Banco Digio S.A., incluído em 23/11/2022, no valor total de R$ 11.109,32 (onze mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 280,10 (duzentos e oitenta reais e dez centavos)." É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, razão pela qual foi invertido o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que o autor comprova a existência do empréstimo impugnado e dos descontos, ev. 212447499 No escorço probatório da parte Ré, verifico que o réu fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato de refinanciamento da avença ao ev. 223618445, p. 27, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Acresço que em ev. 223618445, uma da testemunhas é FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO, filho de MANOEL BERNARDINO SOARES, o autor. Ademais, na audiência o autor confessa que fez empréstimos de até R$3.000,00(três mil reais) e que admite nestes valores, mas acima disto não. Em ev. 223597422, extrato juntado pelo autor onde consta repasse de valores aproximados ao supracitado pelo Banco Bradesco, ao qual o Banco Digio pertence. Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos do autor por este autorizado, tendo respaldo legal para tanto. Coleciono julgado da 4ª Câmara Direito Privado deste TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado, afastando alegação de ausência de repasse dos valores contratados e de nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. O agravante busca a reforma da decisão para declarar a inexistência de relação jurídica e o vício de consentimento na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é formalmente válido; e (ii) verificar se houve efetivo repasse dos valores contratados pela instituição financeira à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado de acordo com o art. 595 do Código Civil, contendo a assinatura a rogo da contratante, a subscrição de duas testemunhas e a impressão digital da pessoa analfabeta, observando-se, portanto, os requisitos legais exigidos. 5. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do ônus probatório (CPC, art. 373, II), juntando aos autos cópias do contrato, documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de transferência (TED) emitido em favor da própria contratante, comprovando a efetiva liberação do valor contratado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, reconhece como legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo desnecessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.907.394/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021), consolidou entendimento de que a validade de contrato firmado por analfabeto não depende de escritura pública, bastando a observância das formalidades do art. 595 do CC/02. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, inexiste vício de consentimento, fraude ou falha na prestação de serviço, sendo incabível o reconhecimento de nulidade contratual ou a condenação por danos morais e materiais. 9. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação da transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência de repasse e de nulidade contratual. 3. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado cumpre seu ônus probatório e não responde por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0000306-12.2018.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2025, data da publicação: 03/12/2025). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO QUE CONTÉM A APOSIÇÃO DA DIGITAL DO PROMOVENTE E A ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA QUANTO À REMESSA DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR, EFETIVADA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIGITAL, COM REGISTRO NO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO ADVOGADO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO OU DIGITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 425, VI, DO CPC E 11, § 1º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: ART. 104 DO CC/2002. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA (ART. 14 DO CDC). INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válido o contrato de empréstimo consignado juntado pelo promovido. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito nulidade do instrumento contratual, repetição do indébito e danos morais. III. Razões de Decidir 3.O contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário que aparelha os autos contém a aposição da digital da autora e a assinatura a rogo e de duas testemunhas instrumentárias, devidamente individualizadas e transferência eletrônica disponível com número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro, atinente à quantia remanescente à utilizada para renegociar o contrato anterior a que se refere a renegociação. 4. Nos autos, há a prova no sentido de que o promovente/apelante é analfabeto, porém, este fato não impede a celebração do negócio jurídico ou evita o completo discernimento a respeito das cláusulas contratuais, obedecida a norma prevista no art. 595 do Código Civil e à tese proferida no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.A existência de fraude nas assinaturas a rogo e das testemunhas não foi ventilada na petição inicial e a impugnação à autenticidade da cártula direciona-se à ausência da declaração do advogado, porém, desprovida de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que evita a exigência de apresentação do original da cártula, atraindo a incidência do inc. VI do art. 425 da Lei de Ritos e do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 6.O caso em julgamento não indica a impugnação à autenticidade das assinaturas, afastando o ônus da ônus da prova destinado à instituição financeira, referenciada no art. 429, II, do CPC e na tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, não sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal. 8.Ausente o vício no ato jurídico (art. 104 do CC/2002), não se anula a cédula de crédito bancário, sendo indevida a repetição do inexistente indébito e a reparação por dano moral, não havendo irregularidade no consentimento da pactuação e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 9.Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0010382-92.2015.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025) Repiso, então, a inexistência de dano de qualquer ordem, bem como a inexistência de valores a restituir. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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