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3005621-11.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005621-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA ELISABETE MELLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA BOTELHO (OAB RJ098530) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Destaco a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés e a rejeito. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação. Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial. Logo, se o autor aponta as rés como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato controvertida: (a) a licitude na suspensão do plano de saúde da parte autora - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, CPC; e (b) a ocorrência regular na modificação de administradora do plano de saúde da parte autora - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, CPC; (c) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 3. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 10 dias. Ressalta-se que não será admitida a juntada intempestiva de documentos novos pelas partes, nos termos dos arts. 342, I, e 434, caput, do CPC, devendo eventual documentação irregularmente acostada ser desentranhada. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Preclusa, certfique-se e voltem conclusos.

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