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3005611-34.2026.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005611-34.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: CENTRO DE IMUNOTERAPIA DE IPANEMA - LAGOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CENTRO DE IMUNOTERAPIA DE IPANEMA LAGOS LTDA. – CITIPA LAGOS em face de UNIMED CABO FRIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a parte autora postula, em síntese, o pagamento de valores que afirma serem devidos em razão de serviços prestados, bem como indenização por danos materiais e morais. Emenda à inicial foi apresentada, na qual a autora, ao tratar das provas que pretende produzir, afirma possuir “registro de confissão expressa e detalhada do passivo acumulado pela requerida”, documento que, segundo sustenta, demonstraria o reconhecimento, pela ré, da existência e da extensão da dívida discutida nestes autos. A autora, contudo, deixou de apresentar o referido documento neste momento, afirmando que pretende mantê-lo reservado para eventual juntada posterior. É O NECESSÁRIO. DECIDO. A própria parte autora reconhece que o documento já existe, que se encontra em seu poder e que possui relevância para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência e ao reconhecimento do débito objeto da demanda. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De igual modo, dispõe o art. 434 do CPC que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos preexistentes é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, notadamente, quando se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando o documento somente se tenha tornado conhecido, acessível ou disponível posteriormente, cabendo à parte justificar o motivo pelo qual não o apresentou oportunamente. No caso, a própria autora afirma que o documento já existia e estava disponível, não indicando, até o momento, qualquer circunstância que impedisse sua apresentação com a petição inicial ou com a respectiva emenda. Ao contrário, a justificativa apresentada para sua não juntada decorre de opção da própria parte, por estratégia alegada. Não se mostra adequada, portanto, a reserva, por mera conveniência processual, de documento preexistente que a própria autora afirma ser relevante para a comprovação do crédito perseguido. Por outro lado, considerando que a autora afirma que o documento poderá conter informações de natureza comercial, estratégica ou outras informações eventualmente protegidas, fica facultada a sua apresentação sob sigilo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento por ela mencionado como “registro de confissão expressa e detalhada do passivo acumulado pela requerida”, com cláusula de sigilo e acesso restrito. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise das demais questões processuais pertinentes. Intime-se.

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