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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3005611-34.2026.8.19.0011/RJ
AUTOR: CENTRO DE IMUNOTERAPIA DE IPANEMA - LAGOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA NORONHA REBELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148309)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CENTRO DE IMUNOTERAPIA DE IPANEMA LAGOS LTDA. – CITIPA LAGOS em face de UNIMED CABO FRIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a parte autora postula, em síntese, o pagamento de valores que afirma serem devidos em razão de serviços prestados, bem como indenização por danos materiais e morais.
Emenda à inicial foi apresentada, na qual a autora, ao tratar das provas que pretende produzir, afirma possuir “registro de confissão expressa e detalhada do passivo acumulado pela requerida”, documento que, segundo sustenta, demonstraria o reconhecimento, pela ré, da existência e da extensão da dívida discutida nestes autos. A autora, contudo, deixou de apresentar o referido documento neste momento, afirmando que pretende mantê-lo reservado para eventual juntada posterior.
É O NECESSÁRIO. DECIDO.
A própria parte autora reconhece que o documento já existe, que se encontra em seu poder e que possui relevância para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência e ao reconhecimento do débito objeto da demanda.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De igual modo, dispõe o art. 434 do CPC que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada posterior de documentos preexistentes é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, notadamente, quando se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando o documento somente se tenha tornado conhecido, acessível ou disponível posteriormente, cabendo à parte justificar o motivo pelo qual não o apresentou oportunamente.
No caso, a própria autora afirma que o documento já existia e estava disponível, não indicando, até o momento, qualquer circunstância que impedisse sua apresentação com a petição inicial ou com a respectiva emenda. Ao contrário, a justificativa apresentada para sua não juntada decorre de opção da própria parte, por estratégia alegada.
Não se mostra adequada, portanto, a reserva, por mera conveniência processual, de documento preexistente que a própria autora afirma ser relevante para a comprovação do crédito perseguido.
Por outro lado, considerando que a autora afirma que o documento poderá conter informações de natureza comercial, estratégica ou outras informações eventualmente protegidas, fica facultada a sua apresentação sob sigilo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento por ela mencionado como “registro de confissão expressa e detalhada do passivo acumulado pela requerida”, com cláusula de sigilo e acesso restrito.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise das demais questões processuais pertinentes.
Intime-se.