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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3005607-72.2026.8.06.0297 REQUERENTE: ANTHONY DEYVISON ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDAS:BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Conforme se extrai da ata de audiência de ID n.º 225978124, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 14/08/2026, com o pregão das partes às 15h15. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, por intermédio de sua advogada, foi regularmente intimada para comparecimento ao ato. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes às audiências constitui regra essencial ao procedimento, especialmente em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como da busca prioritária pela conciliação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE: Enunciado n.º 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (gn). A jurisprudência igualmente reconhece que a ausência injustificada da parte autora à audiência para a qual foi regularmente intimada enseja a extinção do processo, independentemente da análise do mérito: JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES. NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O não-comparecimento do autor à audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2. Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3. Recurso conhecido e improvido.(20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p. 163)". Com efeito, o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece expressamente que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência una designada para 14/08/2026, às 15h00. A audiência foi encerrada às 15h15, conforme registrado na ata (ID n.º 225978124), e a respectiva ata foi juntada aos autos às 15h21 do mesmo dia. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de justificativa (ID n.º 225982669), alegando que sua patrona "tentou ingressar na audiência designada para o dia 14/08/2026, porém não obteve êxito em razão de dificuldades de acesso ao ato virtual", tendo realizado tentativas de contato com este Núcleo pelos canais de atendimento disponibilizados, sem obter resposta. Contudo, a justificativa apresentada não se sustenta diante da cronologia dos fatos e das próprias mensagens encaminhadas pelo autor (ID n.º 225982672). Conforme se extrai das conversas de WhatsApp acostadas aos autos, o autor somente tentou acessar a audiência às 15h27, ou seja, doze minutos após o encerramento do ato (15h15). Ademais, ressalta-se que as mensagens trocadas entre o autor e sua advogada somente ocorreram após a juntada da ata de audiência aos autos, demonstrando que não houve tentativa efetiva de participação no ato processual no horário designado. A alegação de "dificuldades de acesso ao ato virtual" mostra-se incompatível com o registro de que o autor "estava em outra audiência", conforme suas próprias palavras. Dessa forma, não restou comprovada qualquer circunstância de força maior capaz de afastar a consequência prevista em lei. A ausência injustificada da parte autora à audiência para a qual foi regularmente intimada enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. Além disso, a conduta da parte autora configura litigância de má-fé. Ao apresentar petição de justificativa alegando "dificuldades de acesso ao ato virtual" e afirmando que tentou contato com este Núcleo sem obter resposta, a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos, conforme demonstram as próprias mensagens de WhatsApp acostadas aos autos. O autor confessou que ao entrar no link da audiência, este "estava em outra audiência". Essa conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, pois a parte valeu-se do processo com fundamento em alegação falsa e procedeu de modo temerário ao apresentar justificativa incompatível com os elementos probatórios por ela mesma produzidos Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação. Considerando que a parte promovente não apresentou justificativa válida para o não comparecimento à audiência designada, não restando comprovada a ocorrência de força maior, CONDENO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995. Diante da litigância de má-fé configurada pela apresentação de justificativa falsa, com alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. A multa deverá ser revertida em favor da parte requerida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Feliph Rogério Sena Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3005607-72.2026.8.06.0297 REQUERENTE: ANTHONY DEYVISON ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDAS:BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Conforme se extrai da ata de audiência de ID n.º 225978124, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 14/08/2026, com o pregão das partes às 15h15. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente, por intermédio de sua advogada, foi regularmente intimada para comparecimento ao ato. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes às audiências constitui regra essencial ao procedimento, especialmente em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como da busca prioritária pela conciliação, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE: Enunciado n.º 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (gn). A jurisprudência igualmente reconhece que a ausência injustificada da parte autora à audiência para a qual foi regularmente intimada enseja a extinção do processo, independentemente da análise do mérito: JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES. NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O não-comparecimento do autor à audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2. Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3. Recurso conhecido e improvido.(20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p. 163)". Com efeito, o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece expressamente que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência una designada para 14/08/2026, às 15h00. A audiência foi encerrada às 15h15, conforme registrado na ata (ID n.º 225978124), e a respectiva ata foi juntada aos autos às 15h21 do mesmo dia. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de justificativa (ID n.º 225982669), alegando que sua patrona "tentou ingressar na audiência designada para o dia 14/08/2026, porém não obteve êxito em razão de dificuldades de acesso ao ato virtual", tendo realizado tentativas de contato com este Núcleo pelos canais de atendimento disponibilizados, sem obter resposta. Contudo, a justificativa apresentada não se sustenta diante da cronologia dos fatos e das próprias mensagens encaminhadas pelo autor (ID n.º 225982672). Conforme se extrai das conversas de WhatsApp acostadas aos autos, o autor somente tentou acessar a audiência às 15h27, ou seja, doze minutos após o encerramento do ato (15h15). Ademais, ressalta-se que as mensagens trocadas entre o autor e sua advogada somente ocorreram após a juntada da ata de audiência aos autos, demonstrando que não houve tentativa efetiva de participação no ato processual no horário designado. A alegação de "dificuldades de acesso ao ato virtual" mostra-se incompatível com o registro de que o autor "estava em outra audiência", conforme suas próprias palavras. Dessa forma, não restou comprovada qualquer circunstância de força maior capaz de afastar a consequência prevista em lei. A ausência injustificada da parte autora à audiência para a qual foi regularmente intimada enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. Além disso, a conduta da parte autora configura litigância de má-fé. Ao apresentar petição de justificativa alegando "dificuldades de acesso ao ato virtual" e afirmando que tentou contato com este Núcleo sem obter resposta, a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos, conforme demonstram as próprias mensagens de WhatsApp acostadas aos autos. O autor confessou que ao entrar no link da audiência, este "estava em outra audiência". Essa conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, pois a parte valeu-se do processo com fundamento em alegação falsa e procedeu de modo temerário ao apresentar justificativa incompatível com os elementos probatórios por ela mesma produzidos Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação. Considerando que a parte promovente não apresentou justificativa válida para o não comparecimento à audiência designada, não restando comprovada a ocorrência de força maior, CONDENO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995. Diante da litigância de má-fé configurada pela apresentação de justificativa falsa, com alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. A multa deverá ser revertida em favor da parte requerida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Feliph Rogério Sena Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. 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