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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3005607-24.2025.8.06.0001 APELANTE: NUCLEO INTELIGENCIA SERVICOS DE CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA APELADO: CAMARA DE ARBITRAGEM FORUM DE JUSTICA ARBITRAL, SERVIS SEGURANCA LTDA, SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado por CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL, por meio do qual requer a reconsideração da suspensão determinada no ID nº 39406682 e a imediata remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que possa promover o cumprimento da sentença de ID nº 31311551, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais que lhe são devidos. Assiste razão à requerente. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID nº 39406682 homologou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças celebrado entre NÚCLEO INTELIGÊNCIA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA., SERVIS SEGURANÇA LTDA. e SERVIS ELETRÔNICA DEFENSE LTDA., determinando, na sequência, a suspensão do feito pelo prazo inicial de 6 (seis) meses. Ocorre que a CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL não integrou o referido ajuste, não figurando como signatária do instrumento de confissão de dívida e não tendo manifestado anuência com a suspensão do processo. Com efeito, a suspensão determinada teve por fundamento a necessidade de aguardar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes que o subscreveram, não se mostrando razoável que tal providência alcance terceiro que possui crédito autônomo reconhecido em sentença e que não participou da avença. De outro lado, verifica-se que a sentença de ID nº 31311551 reconheceu a ilegitimidade passiva da ora requerente e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo a verba sucumbencial direito autônomo de seu titular, circunstância que evidencia a autonomia da pretensão executiva em relação às obrigações objeto do acordo posteriormente celebrado entre outras partes. Assim, tendo em vista que a requerente não participou da transação homologada e possui interesse próprio e autônomo na satisfação do crédito decorrente da condenação sucumbencial, não há fundamento para que permaneça submetida à suspensão processual estabelecida em benefício das partes que celebraram o ajuste. Ressalte-se, ainda, que a homologação da transação constitui hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, passando o acordo homologado a constituir título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do mesmo diploma legal. Desse modo, uma vez solucionada a controvérsia entre os signatários do pacto, mostra-se adequada a adoção das providências necessárias à continuidade da marcha processual quanto às pretensões autônomas que não foram abrangidas pela composição. Nesse contexto, a manutenção da suspensão acabaria por impor à requerente um ônus processual decorrente de negócio jurídico do qual não participou, retardando, sem justificativa concreta, o exercício de seu direito de promover o cumprimento da condenação sucumbencial. Por conseguinte, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de delimitar os efeitos da decisão de suspensão e assegurar à requerente o regular exercício de seu direito de buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem, para reconhecer que a suspensão determinada no ID nº 39406682 não alcança a pretensão da CÂMARA DE ARBITRAGEM FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL relativa ao cumprimento da sentença de ID nº 31311551. Em consequência, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam adotadas as providências cabíveis ao processamento do cumprimento da sentença quanto à verba honorária sucumbencial reconhecida em favor da requerente, observadas as disposições dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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