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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ, Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 e Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05 e em atuação especial e temporária no Cejusc de Juazeiro do Norte, conforme informado no Ofício juntado ao SEI de Nº8500737-44.2026.8.06.0112, emito o seguinte ato ordinatório: Designo sessão de mediação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizada pelo CEJUSC Regional do Cariri, agendada para o dia 23/11/2026 às 08:30, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link disponibilizado abaixo: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/1b490c QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 31 de agosto de 2026 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO Luana dos Anjos Assis Técnica Judiciária - Mat. 56296
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3005596-16.2026.8.06.0112 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: E. R. A. T. B. D. M. DECISÃO Recebido hoje. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso Cumulada com Guarda, Regulamentação de Convivência e Oferta de Alimentos, ajuizada por Ekyson Ramos Aragão em face de T. B. D. M., na qual o requerente afirma que as partes contraíram matrimônio em 1º de novembro de 2014 e que se encontram separadas de fato há aproximadamente cinco anos. Da relação, nasceu Erick Benjamin Aragão, em 10 de outubro de 2018. Despacho de ID 214281878, determinou a emenda a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Em seguida o autor colacionou contracheque em ID 222929451. Em sede de tutela provisória, o requerente pleiteia a decretação liminar do divórcio. Requer, ainda, a fixação de alimentos em favor do filho no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, quantia que afirma já pagar espontaneamente e que corresponde a 74% do salário mínimo indicado na inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do art. 98, do CPC. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do CPC. Do pedido de decretação liminar do divórcio Embora o divórcio constitua direito potestativo, a apreciação liminar do pedido, antes da formação da relação processual, exige cautela, especialmente porque a demanda também envolve guarda, convivência familiar e alimentos de filho menor. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que não se proferirá decisão contra uma das partes sem prévia oitiva, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. O art. 10 do mesmo diploma, por sua vez, assegura às partes oportunidade de manifestação sobre os fundamentos relevantes da decisão. No caso, o pedido foi formulado com fundamento na tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, o parágrafo único do dispositivo autoriza a decisão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III. A hipótese do inciso IV, invocada na inicial, pressupõe a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável por parte do réu, circunstância que não pode ser antecipada antes de sua citação e oportunidade de manifestação. Além disso, a decretação do divórcio produz alteração definitiva do estado civil, o que recomenda a observância do contraditório e do devido processo legal. Não foi apresentado situação que demonstre prejuízo a parte a espera pelo exercício do contraditório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Depreende-se da regra insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração escorreita do atendimento a certos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. 2. Além disso, para que o magistrado conceda o pedido de tutela de urgência é necessária a observância da regra disposta no § 3º do referido artigo, ou seja, que a medida seja reversível. 3. Da análise perfunctória dos autos, constata-se a inocorrência do denominado perigo da demora, bem como a irreversibilidade da medida. Nesse sentido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Jardim Gonzaga - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8714, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.familia2@tjce.jus.br relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negarlhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 31 de maio de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0634231-30.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a citação e a manifestação da requerida, INDEFIRO por ora, o pedido de decretação liminar do divórcio. Dos alimentos provisórios Em relação aos alimentos, na ação de divórcio, não resta dúvida de que o artigo 20 da Lei nº 6.515/77 permite expressamente que seja formulado pedido de alimentos cumulativo em favor da prole comum, mesmo que ela não integre a lide formalmente como parte explícita, mas tão somente como substituída, valendo-se de um só procedimento. O filho das partes é menor de idade, sendo presumidas as suas necessidades ordinárias de alimentação, vestuário, saúde, educação, moradia e demais despesas próprias de seu desenvolvimento. O art. 4º da Lei nº 5.478/1968 determina a fixação imediata dos alimentos provisórios ao ser despachado o pedido, salvo declaração expressa de desnecessidade. A obrigação dos genitores deve observar a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Também incumbe aos cônjuges separados contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.703 do Código Civil. Na hipótese, o próprio requerente ofertou o pagamento mensal no valor equivalente a 74% (setenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, afirmando que esse valor já vem sendo pago espontaneamente e que é compatível com sua capacidade financeira. Não há, neste momento processual, elemento documental suficiente que justifique a fixação de quantia diversa, seja para redução, seja para majoração. Nada obstante, a necessidade de mais elementos para análise do caso, o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CF/88) impõe aos pais o dever de planejamento e de adequação de suas escolhas reprodutivas à sua capacidade de prover o sustento digno de todos os filhos, cuja obrigação alimentar deve ser suportada por ambos genitores, cada qual contribuindo na medida de suas possibilidades. Ainda mais, em se tratando de alimentos entre pais e filhos menores, prevalece o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88 e art. 4º do ECA), que impõe a prioridade absoluta na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, inclusive o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. Ressalte-se que, tratando-se de decisão provisória, o quantum poderá ser revisto no decorrer do processo ou ao final da instrução processual, quando serão melhores apuradas as reais condições financeiras do requerido e as necessidades específicas do(s) menor(e)s, inclusive com a possibilidade de majoração ou redução dos alimentos, conforme o caso. Diante disso, considerando a menoridade do alimentando, a oferta expressa do genitor Ekyson Ramos Aragão, os pagamentos espontâneos alegados e a necessidade de assegurar a continuidade da assistência material durante a tramitação do processo, fixo alimentos provisórios em favor de ERICK BENJAMIN ARAGÃO no valor equivalente a 74% (setenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta bancária de titularidade da genitora, sem prejuízo de posterior revisão do valor após o contraditório e a instrução processual. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de mediação, a ser conduzida pelo CEJUSC. Cite-se o demandado, para oferecer, por petição, contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, sem contudo induzir-lhe os efeitos da revelia, posto tratar-se de ação de estado. Expeça-se mandado de citação e intimação do promovido. Intime-se o requerente por seu advogado via DJE. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito (Titular)
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