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3005577-52.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005577-52.2026.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARMEM LÚCIA MACEDO OSTERNO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992. DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEIS ESTADUAIS Nº 19.496/2025 E Nº 19.533/2025. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA OMISSÃO ESTATAL COMO ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para determinar a implementação das progressões funcionais relativas aos interstícios de 2022 a 2025, com o correspondente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O recorrente suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional, bem como a impossibilidade de concessão judicial da vantagem funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 ocasiona a perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração impede o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode assegurar a implementação das progressões funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 não implica perda superveniente do interesse processual quando inexistente prova da efetiva implementação das progressões funcionais da servidora na via administrativa. 4. As referidas leis não revogam a Lei Estadual nº 11.965/1992 nem o Decreto Estadual nº 22.793/1993, permanecendo íntegro o direito material à evolução funcional disciplinado pela legislação de regência. 5. A progressão funcional constitui instituto distinto da promoção funcional, possuindo requisitos próprios e observando critérios previstos na legislação específica da carreira. 6. A parte autora comprovou o cumprimento do requisito objetivo do interstício temporal, enquanto o Estado não demonstrou a realização das avaliações anuais de desempenho nem a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A omissão da Administração em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A implementação das progressões funcionais previstas em lei configura ato administrativo vinculado, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 9. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois não se trata de concessão judicial de vantagem não prevista em lei, mas de efetivação de direito funcional expressamente assegurado pela legislação estadual. 10. Demonstrada a omissão administrativa e preservado o direito à evolução funcional, são devidas a implementação das progressões correspondentes aos interstícios postulados e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A edição de lei que estabelece calendário para implementação de progressões funcionais não acarreta perda superveniente do interesse de agir sem prova da efetiva implementação administrativa do direito. 2. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor que preenche o requisito temporal previsto em lei. 3. A implementação de progressão funcional prevista na legislação constitui ato administrativo vinculado, passível de controle jurisdicional quando demonstrada omissão administrativa. 4. O reconhecimento judicial de progressão funcional expressamente prevista em lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da separação dos poderes. 5. A negativa de implementação das progressões funcionais, decorrente exclusivamente da inércia administrativa, caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública e impõe o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 11.965/1992; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 10, 12, 13 e 59; Lei Estadual nº 15.264/2012; Decreto Estadual nº 32.551/2018; Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3010410-50.2025.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 31.10.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0275089-34.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.03.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 0259798-62.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2023; STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Ceará (ID 38135777) a fim de reformar sentença (ID 38135775) que julgou procedente o pleito autoral para determinar ao Estado do Ceará que efetive as progressões funcionais da parte autora, da referência atual para as subsequentes, indo para a referência 27, classe V do seu cargo, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2025, e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima. Em irresignação recursal, o Estado alega preliminar de ausência de interesse de agir ante a superveniência das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. No mérito, aduz, em síntese, a não comprovação dos requisitos legais da Lei nº 11.965/92 para fins de promoção pela parte autora. Defende a impossibilidade de concessão Pelo Judiciário da ascensão funcional, nos termos da súmula vinculante 37. É o breve relatório. Decido. Desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. Quanto ao mérito, a ascensão, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, ocorre conforme as classes e referências da estrutura, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual n. 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira. Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade. Art. 59. Não concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: I - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II - Não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho; III - Não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, deste decreto: IV - Não tenha cumprido o estágio probatório; V - Esteja em disponibilidade. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. No caso dos autos, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos. Observa-se que, embora o ente público tenha concedido a progressão funcional relativa ao período de 2011 a 2020, por meio de portarias regulamentadoras que elevaram o servidor da referência 19 para a 24, com fundamento na Lei nº 17.181/2020, deixou de promover as progressões correspondentes ao triênio subsequente (2022 a 2025). Nesse intervalo, a parte autora permaneceu na mesma referência e, por conseguinte, na mesma faixa remuneratória, em razão da ausência de realização da avaliação anual de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a devida evolução funcional. Além disso, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a realização da avaliação de desempenho da parte autora, elemento essencial para aferir se esta se enquadra entre os 60% de maior mérito aptos à progressão. Ressalte-se que o único requisito efetivamente comprovado nos autos foi o interstício temporal de 12 meses, atendido pela parte autora, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993. Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO INTERSTÍCIO CONSIDERADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104105020258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS REFERENTES À OBTENÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 NÃO IMPORTA EM NOVO PCCS, INEXISTINDO MESCLA DE REGIME JURÍDICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 11.966/92, QUE PERMANECE VIGENTE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750893420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) DIREITO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO OBJETIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREJUÍZO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AÇÃO QUE EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA RECLAMA A NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 2. SUSCITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE QUE A SERVIDORA NÃO FOI SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO; 3. A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NÃO FOI REALIZADA DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA POR INÉRCIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO PODE SER UTILIZADO POR ELE PRÓPRIO PARA NEGAR O DIREITO DA SERVIDORA À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 05/02/2023, data da publicação:05/02/2023) Assim, é cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. No entanto, o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor é resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, de modo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Desse modo, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005577-52.2026.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARMEM LÚCIA MACEDO OSTERNO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992. DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEIS ESTADUAIS Nº 19.496/2025 E Nº 19.533/2025. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRÓPRIA OMISSÃO ESTATAL COMO ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual para determinar a implementação das progressões funcionais relativas aos interstícios de 2022 a 2025, com o correspondente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O recorrente suscita preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional, bem como a impossibilidade de concessão judicial da vantagem funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 ocasiona a perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração impede o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode assegurar a implementação das progressões funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 não implica perda superveniente do interesse processual quando inexistente prova da efetiva implementação das progressões funcionais da servidora na via administrativa. 4. As referidas leis não revogam a Lei Estadual nº 11.965/1992 nem o Decreto Estadual nº 22.793/1993, permanecendo íntegro o direito material à evolução funcional disciplinado pela legislação de regência. 5. A progressão funcional constitui instituto distinto da promoção funcional, possuindo requisitos próprios e observando critérios previstos na legislação específica da carreira. 6. A parte autora comprovou o cumprimento do requisito objetivo do interstício temporal, enquanto o Estado não demonstrou a realização das avaliações anuais de desempenho nem a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A omissão da Administração em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A implementação das progressões funcionais previstas em lei configura ato administrativo vinculado, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 9. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois não se trata de concessão judicial de vantagem não prevista em lei, mas de efetivação de direito funcional expressamente assegurado pela legislação estadual. 10. Demonstrada a omissão administrativa e preservado o direito à evolução funcional, são devidas a implementação das progressões correspondentes aos interstícios postulados e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A edição de lei que estabelece calendário para implementação de progressões funcionais não acarreta perda superveniente do interesse de agir sem prova da efetiva implementação administrativa do direito. 2. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor que preenche o requisito temporal previsto em lei. 3. A implementação de progressão funcional prevista na legislação constitui ato administrativo vinculado, passível de controle jurisdicional quando demonstrada omissão administrativa. 4. O reconhecimento judicial de progressão funcional expressamente prevista em lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF nem o princípio da separação dos poderes. 5. A negativa de implementação das progressões funcionais, decorrente exclusivamente da inércia administrativa, caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública e impõe o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 11.965/1992; Decreto Estadual nº 22.793/1993, arts. 10, 12, 13 e 59; Lei Estadual nº 15.264/2012; Decreto Estadual nº 32.551/2018; Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3010410-50.2025.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 31.10.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0275089-34.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.03.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 0259798-62.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2023; STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Ceará (ID 38135777) a fim de reformar sentença (ID 38135775) que julgou procedente o pleito autoral para determinar ao Estado do Ceará que efetive as progressões funcionais da parte autora, da referência atual para as subsequentes, indo para a referência 27, classe V do seu cargo, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2025, e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima. Em irresignação recursal, o Estado alega preliminar de ausência de interesse de agir ante a superveniência das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. No mérito, aduz, em síntese, a não comprovação dos requisitos legais da Lei nº 11.965/92 para fins de promoção pela parte autora. Defende a impossibilidade de concessão Pelo Judiciário da ascensão funcional, nos termos da súmula vinculante 37. É o breve relatório. Decido. Desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. Quanto ao mérito, a ascensão, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, ocorre conforme as classes e referências da estrutura, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual n. 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira. Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade. Art. 59. Não concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: I - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II - Não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho; III - Não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, deste decreto: IV - Não tenha cumprido o estágio probatório; V - Esteja em disponibilidade. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. No caso dos autos, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos. Observa-se que, embora o ente público tenha concedido a progressão funcional relativa ao período de 2011 a 2020, por meio de portarias regulamentadoras que elevaram o servidor da referência 19 para a 24, com fundamento na Lei nº 17.181/2020, deixou de promover as progressões correspondentes ao triênio subsequente (2022 a 2025). Nesse intervalo, a parte autora permaneceu na mesma referência e, por conseguinte, na mesma faixa remuneratória, em razão da ausência de realização da avaliação anual de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a devida evolução funcional. Além disso, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a realização da avaliação de desempenho da parte autora, elemento essencial para aferir se esta se enquadra entre os 60% de maior mérito aptos à progressão. Ressalte-se que o único requisito efetivamente comprovado nos autos foi o interstício temporal de 12 meses, atendido pela parte autora, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993. Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO INTERSTÍCIO CONSIDERADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104105020258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS REFERENTES À OBTENÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 NÃO IMPORTA EM NOVO PCCS, INEXISTINDO MESCLA DE REGIME JURÍDICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 11.966/92, QUE PERMANECE VIGENTE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750893420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) DIREITO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO OBJETIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREJUÍZO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AÇÃO QUE EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA RECLAMA A NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 2. SUSCITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE QUE A SERVIDORA NÃO FOI SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO; 3. A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NÃO FOI REALIZADA DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA POR INÉRCIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO PODE SER UTILIZADO POR ELE PRÓPRIO PARA NEGAR O DIREITO DA SERVIDORA À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 05/02/2023, data da publicação:05/02/2023) Assim, é cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. No entanto, o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor é resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, de modo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Desse modo, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento do servidor público requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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