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3005559-36.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3005559-36.2026.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: R. L. R. H.REU: JOAO LUCAS DA CUNHA HOLANDA Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. L. R. H., representado por sua genitora Cris Ellen Gomes Rodrigues, por meio de advogado constituído, em face de João Lucas da Cunha Holanda, pelos fatos aduzidos na petição inicial. Todos qualificados nos autos. Decisão interlocutória, ID 206359943, deferindo a gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios, determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Termo de Audiência, ID 226319417, em que as partes conciliaram acerca do pagamento de pensão alimentícia, bem como da guarda do menor e do exercício do direito de visitas, requerendo a homologação do acordo. Parecer do Ministério Público, ID 237575304, opinando pela homologação do acordo retro. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito, as partes transigiram no sentido de que este juízo homologue acordo de alimentos, com aprovação do Órgão Ministerial. Cumpre observar que a obrigação alimentar, que ora se discute, é oriunda do direito de família e encontra guarida legal no caput do art. 1.694, do vigente Código Civil. Havendo a comprovação de parentesco entre as partes, por meio da certidão de nascimento, certo é, portanto, o dever da parte acionada de prestar alimentos à prole. Ressalte-se que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado embasado no binômio necessidade-possibilidade, sendo este primeiro atinente à pessoa que vai receber os alimentos e o último àquele que os deve prover. DISPOSITIVO. Por todo exposto, HOMOLOGO, por sentença da minha lavra para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 226319417, firmado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do CPC. Esta sentença começará a produzir efeitos imediatamente após o seu registro, conforme art. 1.012, § 1º, do CPC. Sem custas, nem honorários. Evitar publicação, na moldura do artigo 189, II, do CPC. Registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caucaia/CE, 31 de agosto de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito

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