Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3005553-29.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EDMAR PEREIRA GOES REU: FRANCISCO RAIMUNDO DA ROCHA FILHO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. EDMAR PEREIRA GOES ajuizou AÇÃO DE DESPEJO em face de FRANCISCO RAIMUNDO DA ROCHA FILHO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 205856982/205857003). 3. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para que instruísse o feito com documentos e demais elementos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais, bem como apresentasse planilha discriminada do débito, esclarecesse a data de início da relação locatícia e delimitasse o objeto da demanda (ID 206085226). 4. A parte autora apresentou documentação complementar (IDs 214425876/214425919) e, posteriormente, pugnou pela homologação do pedido de desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 235768354). 5. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 7. Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais em virtude do cancelamento de distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 12. Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, via DJEN. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.