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TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3005544-87.2025.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL (198) ANTONIO ARTENILDO GONÇALVES FREIRES CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARTENILDO GONÇALVES FREIRES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 42027888): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência [10% do valor atualizado da causa], de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora a multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, não afastado pelo benefício da gratuidade. Razões Recursais (id. 42027890). Contrarrazões (id. 42028393). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatoria para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado, por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
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