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3005541-78.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005541-78.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: NILTON RODRIGUES ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA HERDY (OAB RJ063956) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.   REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Isto porque, o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional -seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado -necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. Com efeito, vislumbro que o Autor preencheu o binômio acima citado. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, visto que o Réu apresentou impugnação genérica, sem fatos e/ou provas relevantes que justifiquem a revogação. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação objeto dos descontos não reconhecidos pelo autor, bem como suas repercussões materiais e morais. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. E ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que sua produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no caso presente, assim sendo indefiro-o. Defiro a produção de prova oral requerida pelo Réu, consubstanciada na oitiva do autor. Venham as custas necessárias à intimação do Autor. Após, voltem-me conclusos para designação de AIJ. Publique-se e intimem-se.

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