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3005533-72.2025.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Ayrton Sales Azevedo em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2020. Determinada a realização de prova técnica, acostou-se aos autos o Laudo Médico-Pericial elaborado pela ilustre perita nomeada pelo Juízo, Dra. Joana Gurgel Holanda Filha (CREMEC 7369) (ID 202088127). Intimadas as partes para manifestação acerca das conclusões do laudo pericial, decorreu o prazo legal sem que fossem apresentados elementos técnicos, fáticos ou jurídicos aptos a desconstituir ou infirmar a conclusão pericial. É o breve relatório. Decido. A prova pericial judicial foi confeccionada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atendendo estritamente às exigências técnicas e formais do art. 473 do Código de Processo Civil. A expert de confiança do Juízo procedeu à anamnese, ao exame clínico-físico presencial da autora. As partes, devidamente intimadas, não suscitaram nulidades nem apresentaram pareceres técnicos divergentes com força probatória suficiente para contrapor a fundamentação apresentada pela perita judicial, prevalecendo a presunção de equidistância e imparcialidade do laudo oficial. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL acostado aos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para ciência do anúncio de julgamento da lide, por meio dos respectivos advogados habilitados no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz titular

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