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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3005521-44.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZO FERNANDES DE SOUSAREU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA ALBANIZO FERNANDES DE SOUSA ingressou com a presente ação em face de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. alegando que entabulou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, resilido por si em 16/11/2021; sustenta, ato contínuo, que a ré passou a envidar cobranças que, ao cabo, foram apontadas para protesto. Com base nestes fatos, aduzindo inexigibilidade de débito, pugnou, em sede de tutela provisória, suspensão do protesto vindicando, a título imediato, ratificação da tutela com declaração de inexigibilidade, ao que conjugou pedido de reparação por danos morais. Recebida a inicial foram deferidos os auspícios da gratuidade judiciária e denegada a tutela provisória. Audiência de conciliação infrutífera. Em sede de contestação a ré indicou que o autor procedeu, em primeiro momento, com a suspensão do curso vindo, em momento subsequente, a dirigir pedido de "cancelamento"; ventila, contudo, que o cancelamento não foi concluído por falta de providências a cargo do discente/consumidor - a par de tanto, ventila a legalidade do protesto. Houve réplica. As partes, instadas, deixaram de indicar provas. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que, franqueado às partes a oportunidade de indicação de provas a prospectar, certificado o decurso do prazo in albis, comporta julgamento antecipado - art. 355, I, do CPC. Não há preliminares ou questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, posto a condição de fornecedora da ré e de consumidor do autor [destinatário final, do objeto do contrato]. Passa-se ao julgamento do mérito. De partida impende anotar que a "carta de cancelamento" de ID 185012438, nada tem a ver com a relação jurídica estabelecida entre as partes; cuida, como se colhe da própria, de encerramento de política positiva da Administração Federal quanto subvenção em cursos de extensão. Confira-se excerto, que deixa entrever que o "cancelamento" junto ao programa, em verdade desligamento, não alcança instituição de ensino a que vinculado o beneficiário: "Caso o Aluno Beneficiado não deseje manter-se matriculado na Instituição de Ensino concedente da bolsa, deverá, obrigatoriamente, formalizar junto a referida Instituição de Ensino, a rescisão do contrato de prestação serviço educacional firmado com a mesma no ato da matricula" Em relação ao "boleto de pagamento", a parte autora conduziu - por três vezes - o mesmo documento [ID's 185011623, 185012430 e 185012434]; por se tratar do mesmo documento, por evidente, apresentam mesma data de vencimento - que, no caso, era outubro de 2021. Logo a parte não podia, como sugere, supor estar quite com a instituição por força de pagamento que precedeu o próprio pedido de desligamento/cancelamento. Cumpre, pois, verificar o que mais consta do feito. O autor formalizou pedido de "suspensão de matrícula" em 1/10/2021 [199041949], ao passo que em 16/11/2021 abriu ocorrência para "cancelamento do curso". No período de "suspensão", não resta dúvida que os valores ainda eram devidos - quanto a tal, sequer irresignação há. A divergência, portanto, opera-se quanto ao cancelamento. O contrato estabelecido entre as partes, em sua cláusula nona, prescreve [ID 185012444]: "CLÁUSULA NONA: O presente contrato obriga as partes à observância, além do contido em suas cláusulas, do Manual do Aluno" O manual, em seu item 17, expressamente prevê que - fora o prazo legal de reflexão [de 7 dias] - o cancelamento implicará em ônus; sendo este: após o início do curso, será cobrado o valor proporcional aos serviços prestados e conteúdos disponibilizados até a data do pedido de cancelamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de parcelas a vence Também esclarece que: o processo de cancelamento só será finalizado após o aluno registrar em ocorrência a confirmação do cálculo do cancelamento; caso não faça a devida confirmação ou nova interação no prazo de 25 dias, ficará entendido, de forma tácita, o aceite dos cálculos de cancelamento apresentados, dando-se assim seguimento ao processo de cancelamento O acesso a tais documentos foi comprovado no feito, pois a anuência era prévia ao acesso à plataforma; não havendo, pois, como contornar a exibição e confirmação de leitura. E eis, que importa esposar que o feito é limitado à declaração de inexigibilidade do débito; não se busca declarar abusiva qualquer cláusula ou excessivamente onerosas as multas, o que não pode ser feito neste momento pela adstrição do julgador à pretensão delineada na exordial. Ocorre que a situação recebe importante guinada, quando a ré afirma que "não procedeu o cancelamento"; afirma que o consumidor foi informado que o cancelamento somente seria "concluído com sua autorização, mediante a aceitação de todos os tramites pertinentes". E neste momento, praticou conduta abusiva. Podia exigir do autor as cláusulas penais [10% das matérias ainda não disponibilizadas e o valor integral das disponibilizadas - o que sequer foi objeto de contestação no feito], mas não poderia vincular o cancelamento à anuência com a conta. Ao assim proceder, vinculando o cancelamento ao pagamento do débito ou anuência com a conta, impôs limite inexistente para resilição: o próprio contrato prevê que será tributada anuência tácita, com cancelamento. A prática, portanto, esbarra nas vedações constantes do art. 51, IV, do CDC. Veja-se que não está a glosar cláusula do contrato [pois a cláusula não foi objeto do pedido de revisão], mas condenar a conduta abusiva - envidada contra a própria disposição do contrato. Logo deve ser determinada a baixa do protesto, porquanto: a) o débito liquidado não corresponde a verdade, já que abusiva a prática de não acatar o pedido de encerramento/cancelamento; b) a ré confessou, para não acolher o pedido, que adotou prática contrária ao próprio contrato - que prevê aprovação tácita do saldo remanescente, com conclusão do cancelamento; c) a prática de condicionar o encerramento, quando há cláusula resolutória expressa, franqueando resilição, não pode ser adotada: pois a resilição, em tal caso, passa a configurar direito potestativo. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que o apontamento à protestou partiu de iniciativa da ré, a par do que está presente a responsabilidade objetiva [art 14 do CDC], cumpre apreciar os danos. O dano moral proveniente de protesto indevido, por macular a honra subjetiva e objetiva, vez que macula o valor do próprio agente em seu íntimo e perante a sociedade, é presumido; fruindo, pois, in re ipsa. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" Diante destes critérios, considerando que a composição da dívida foi ilícita e indevida, posto a prática abusiva de não acolher o pedido de cancelamento, mas considerando - também - que débito há, embora não na extensão calculada, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar a baixa do protesto sob protocolo 27310, por não corresponder ao valor devido [sem prejuízo de que seja o valor calculado conforme contrato para exibilidade]; b) condenar a ré, ante a cobrança abusiva, conduzida a protesto, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 com juros - SELIC abatido IPCA - a partir da citação [ante a causa de pedir estar umbilicalmente ligada a relação contratual das partes], passando a integralidade da SELIC após a publicação da sentença. Por entender pela sucumbência mínima do autor, arbitro honorários ao procurador deste no valor de R$ 1.000,00 pelo pedido de baixa de protesto e 10% sobre o valor atualizado da causa em relação à condenação. Custas pelo réu, sucumbente. Ante a convicção definitiva e exauriente, enfim, cumpre proceder com a antecipação dos efeitos da tutela; pois o direito foi revisitado na íntegra, enquanto o perigo provém da própria restrição de acesso ao crédito. Diante de tanto oficie-se a serventia de protesto para devida baixa do apontamento, tocando ao credor eventuais custas remanescentes. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3005521-44.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANIZO FERNANDES DE SOUSAREU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA ALBANIZO FERNANDES DE SOUSA ingressou com a presente ação em face de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. alegando que entabulou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, resilido por si em 16/11/2021; sustenta, ato contínuo, que a ré passou a envidar cobranças que, ao cabo, foram apontadas para protesto. Com base nestes fatos, aduzindo inexigibilidade de débito, pugnou, em sede de tutela provisória, suspensão do protesto vindicando, a título imediato, ratificação da tutela com declaração de inexigibilidade, ao que conjugou pedido de reparação por danos morais. Recebida a inicial foram deferidos os auspícios da gratuidade judiciária e denegada a tutela provisória. Audiência de conciliação infrutífera. Em sede de contestação a ré indicou que o autor procedeu, em primeiro momento, com a suspensão do curso vindo, em momento subsequente, a dirigir pedido de "cancelamento"; ventila, contudo, que o cancelamento não foi concluído por falta de providências a cargo do discente/consumidor - a par de tanto, ventila a legalidade do protesto. Houve réplica. As partes, instadas, deixaram de indicar provas. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que, franqueado às partes a oportunidade de indicação de provas a prospectar, certificado o decurso do prazo in albis, comporta julgamento antecipado - art. 355, I, do CPC. Não há preliminares ou questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, posto a condição de fornecedora da ré e de consumidor do autor [destinatário final, do objeto do contrato]. Passa-se ao julgamento do mérito. De partida impende anotar que a "carta de cancelamento" de ID 185012438, nada tem a ver com a relação jurídica estabelecida entre as partes; cuida, como se colhe da própria, de encerramento de política positiva da Administração Federal quanto subvenção em cursos de extensão. Confira-se excerto, que deixa entrever que o "cancelamento" junto ao programa, em verdade desligamento, não alcança instituição de ensino a que vinculado o beneficiário: "Caso o Aluno Beneficiado não deseje manter-se matriculado na Instituição de Ensino concedente da bolsa, deverá, obrigatoriamente, formalizar junto a referida Instituição de Ensino, a rescisão do contrato de prestação serviço educacional firmado com a mesma no ato da matricula" Em relação ao "boleto de pagamento", a parte autora conduziu - por três vezes - o mesmo documento [ID's 185011623, 185012430 e 185012434]; por se tratar do mesmo documento, por evidente, apresentam mesma data de vencimento - que, no caso, era outubro de 2021. Logo a parte não podia, como sugere, supor estar quite com a instituição por força de pagamento que precedeu o próprio pedido de desligamento/cancelamento. Cumpre, pois, verificar o que mais consta do feito. O autor formalizou pedido de "suspensão de matrícula" em 1/10/2021 [199041949], ao passo que em 16/11/2021 abriu ocorrência para "cancelamento do curso". No período de "suspensão", não resta dúvida que os valores ainda eram devidos - quanto a tal, sequer irresignação há. A divergência, portanto, opera-se quanto ao cancelamento. O contrato estabelecido entre as partes, em sua cláusula nona, prescreve [ID 185012444]: "CLÁUSULA NONA: O presente contrato obriga as partes à observância, além do contido em suas cláusulas, do Manual do Aluno" O manual, em seu item 17, expressamente prevê que - fora o prazo legal de reflexão [de 7 dias] - o cancelamento implicará em ônus; sendo este: após o início do curso, será cobrado o valor proporcional aos serviços prestados e conteúdos disponibilizados até a data do pedido de cancelamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de parcelas a vence Também esclarece que: o processo de cancelamento só será finalizado após o aluno registrar em ocorrência a confirmação do cálculo do cancelamento; caso não faça a devida confirmação ou nova interação no prazo de 25 dias, ficará entendido, de forma tácita, o aceite dos cálculos de cancelamento apresentados, dando-se assim seguimento ao processo de cancelamento O acesso a tais documentos foi comprovado no feito, pois a anuência era prévia ao acesso à plataforma; não havendo, pois, como contornar a exibição e confirmação de leitura. E eis, que importa esposar que o feito é limitado à declaração de inexigibilidade do débito; não se busca declarar abusiva qualquer cláusula ou excessivamente onerosas as multas, o que não pode ser feito neste momento pela adstrição do julgador à pretensão delineada na exordial. Ocorre que a situação recebe importante guinada, quando a ré afirma que "não procedeu o cancelamento"; afirma que o consumidor foi informado que o cancelamento somente seria "concluído com sua autorização, mediante a aceitação de todos os tramites pertinentes". E neste momento, praticou conduta abusiva. Podia exigir do autor as cláusulas penais [10% das matérias ainda não disponibilizadas e o valor integral das disponibilizadas - o que sequer foi objeto de contestação no feito], mas não poderia vincular o cancelamento à anuência com a conta. Ao assim proceder, vinculando o cancelamento ao pagamento do débito ou anuência com a conta, impôs limite inexistente para resilição: o próprio contrato prevê que será tributada anuência tácita, com cancelamento. A prática, portanto, esbarra nas vedações constantes do art. 51, IV, do CDC. Veja-se que não está a glosar cláusula do contrato [pois a cláusula não foi objeto do pedido de revisão], mas condenar a conduta abusiva - envidada contra a própria disposição do contrato. Logo deve ser determinada a baixa do protesto, porquanto: a) o débito liquidado não corresponde a verdade, já que abusiva a prática de não acatar o pedido de encerramento/cancelamento; b) a ré confessou, para não acolher o pedido, que adotou prática contrária ao próprio contrato - que prevê aprovação tácita do saldo remanescente, com conclusão do cancelamento; c) a prática de condicionar o encerramento, quando há cláusula resolutória expressa, franqueando resilição, não pode ser adotada: pois a resilição, em tal caso, passa a configurar direito potestativo. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que o apontamento à protestou partiu de iniciativa da ré, a par do que está presente a responsabilidade objetiva [art 14 do CDC], cumpre apreciar os danos. O dano moral proveniente de protesto indevido, por macular a honra subjetiva e objetiva, vez que macula o valor do próprio agente em seu íntimo e perante a sociedade, é presumido; fruindo, pois, in re ipsa. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" Diante destes critérios, considerando que a composição da dívida foi ilícita e indevida, posto a prática abusiva de não acolher o pedido de cancelamento, mas considerando - também - que débito há, embora não na extensão calculada, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar a baixa do protesto sob protocolo 27310, por não corresponder ao valor devido [sem prejuízo de que seja o valor calculado conforme contrato para exibilidade]; b) condenar a ré, ante a cobrança abusiva, conduzida a protesto, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 com juros - SELIC abatido IPCA - a partir da citação [ante a causa de pedir estar umbilicalmente ligada a relação contratual das partes], passando a integralidade da SELIC após a publicação da sentença. Por entender pela sucumbência mínima do autor, arbitro honorários ao procurador deste no valor de R$ 1.000,00 pelo pedido de baixa de protesto e 10% sobre o valor atualizado da causa em relação à condenação. Custas pelo réu, sucumbente. Ante a convicção definitiva e exauriente, enfim, cumpre proceder com a antecipação dos efeitos da tutela; pois o direito foi revisitado na íntegra, enquanto o perigo provém da própria restrição de acesso ao crédito. Diante de tanto oficie-se a serventia de protesto para devida baixa do apontamento, tocando ao credor eventuais custas remanescentes. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito