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TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3005480-52.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material]AUTOR: GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELIREU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MP IMOBILIARIA LTDA D E C I S Ã O 1) Relatório. Trata-se de ação ajuizada por GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA. em face de MH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e MP IMOBILIÁRIA EIRELI. Aduz a parte autora que celebrou, em 08/01/2022, contrato de permissão de uso e ocupação com a empresa MH Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo por objeto 6 (seis) salas comerciais do empreendimento denominado "Maracanaú Mega Center", com vigência até 30/06/2029. Alega que, embora tenha recebido as chaves dos imóveis, foi posteriormente impedida de acessá-los em razão da substituição das fechaduras, ocasião em que tomou conhecimento de que a MH Empreendimentos Imobiliários Ltda. não mais deteria autonomia sobre as unidades. Sustenta, ainda, ter empreendido tentativas de solução extrajudicial, sem êxito. Vem a juízo postular a concessão de tutela de urgência, a fim de que, determine as requeridas que autorizem a entrada da requerente/que a requerente adentre às lojas, alternativamente, que as lojas em discussão permaneçam fechadas até o julgamento e trânsito em julgado desta lide, sem a possibilidade de as partes requeridas comercializarem, de nenhuma forma, por nenhum contrato, a propriedade, a posse, o uso ou a ocupação dessas previstas contratualmente, Subsidiariamente, caso não sejam liberadas as salas, requer a rescisão contratual diante do descumprimento da requerida e o reembolso do valor pago pela Requerente no valor R$ 145.000,82 (cento e quarenta e cinco mil reais e oitenta e dois centavos). Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que não se faz presente a probabilidade do direito OU o perigo de dano afirmado pela autora. Veja-se. Ao que parece a promovida MH Empreendimentos Imobiliários Ltda. dispôs de imóveis que atualmente, não mais detenha a administração ou autonomia sobre as respectivas unidades. Com efeito, a notificação extrajudicial de ID 189582796 registra que: "A proposta apresentada pela contratante foi aceita e os contratos foram assinados, mas, para surpresa da GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA., o contrato de administração do empreendimento foi rescindido e, agora, segundo a notificante tomou conhecimento, a MH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não teria mais autonomia sobre as unidades que foram locadas ou vendidas e, em consequência, não mais honrando com os contratos celebrados de cessão de uso." Diante desse contexto, em princípio, não se mostra juridicamente possível determinar que terceiros disponibilizem ou entreguem à promovente imóveis sobre os quais a contratante originária aparentemente não mais detém poderes de administração ou disposição. 3) Deliberações. Postas estas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço sem prejuízo de posterior revisão do decisum após a formação do contraditório ou em caso de alteração da situação fática. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Esta não manifestou expressamente desinteresse na composição, de sorte que audiência será realizada (art. 334, § 4.º, I), devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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