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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3005468-30.2025.8.06.0112 Requerente: CICERA JANAINA SILVA FEITOSA Requerido: MUNICIPIO DE ARARIPE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias, proposta por Cícera Janaína Silva Feitosa em face do Município de Araripe/CE, conforme exposto na petição inicial. A parte autora alegou que exerceu cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica, no período de 01/10/2021 a 31/12/2024, sem, contudo, ter recebido, os direitos correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, totalizando de R$ 31.705,43. O promovido apresentou contestação no ID. 180733306, sustentando preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a ausência de comprovação da nomeação para cargo comissionado, a inexistência de vínculo celetista, a natureza administrativa do cargo ocupado e a impossibilidade de concessão das verbas pleiteadas sem expressa previsão legal, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 197408005. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar - Inépcia da petição inicial Nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, a petição inicial somente é inepta quando não contém os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou quando o pedido é indeterminado. No caso, a autora descreveu os fatos, indicou o período de exercício do cargo comissionado, especificou as verbas pleiteadas e apresentou estimativa dos valores devidos. Ademais, a ausência da indicação exata da remuneração não compromete o exercício da defesa, pois os elementos necessários à apuração do débito constam dos documentos juntados aos autos, podendo eventual divergência ser solucionada em liquidação de sentença. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do mérito A questão central dos autos consiste em verificar a existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e do décimo terceiro salário pelo período em que exerceu cargo em comissão junto ao Município de Araripe/CE. Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não se submetendo às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário é assegurado ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que os ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço constitucional, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Analisando as provas apresentadas, a autora juntou fichas financeiras no ID. 170084396, comprovando o exercício do cargo e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Em contrapartida, o Município não trouxe qualquer elemento apto a infirmar a documentação apresentada, tampouco comprovou a quitação das verbas reclamadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário referente ao período laborado. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente percebida pela autora em cada período aquisitivo, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento das férias vencidas ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos de: Período aquisitivo de 2021/2022 (proporcional); Período aquisitivo de 2022/2023; Período aquisitivo de 2023/2024; b) CONDENAR o Município de Araripe/CE ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2021 e integral quanto aos anos de 2022, 2023 e 2024. c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente percebida pela autora em cada período de exercício do cargo comissionado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 362 do STJ e Tema 810 do STF). e, a respeito dos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com dada pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021 (TAXA SELIC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR