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3005447-49.2026.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3005447-49.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Polo Ativo: ANTONIA DE MARIA SOARES PEREIRA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Recebidos hoje. Trata-se de nova ação previdenciária ajuizada pela parte autora, distribuída a este Juízo, onde o sistema processual está sinalizando a possível prevenção do Juízo da 2 Vara Cível. Em consulta ao referido sistema, verifico que a presente demanda repete as mesmas partes, pedido e causa de pedir de duas ações anteriores: • Processo nº 3001300-14.2025.8.06.0167, o qual tramitou nesta 3ª Vara Cível e foi extinto sem resolução de mérito em 06/05/2026, em razão do não comparecimento injustificado da autora à perícia médica designada. • Processo nº 3003485-25.2025.8.06.0167, o qual tramitou na 2ª Vara Cível e foi extinto sem resolução de mérito em 15/05/2025, pelo reconhecimento da litispendência em relação à ação referida no parágrafo anterior. Na presente exordial, a parte autora dedica tópico à "Superação da Coisa Julgada" (pág. 03 da inicial) alegando agravamento do quadro clínico para justificar o ajuizamento da nova ação. Contudo, a argumentação apresenta incongruências que demandam esclarecimento antes de qualquer deliberação sobre o recebimento da inicial ou análise de tutela. Conforme se observa, a ação originária (Processo nº 3001300-14.2025.8.06.0167) não teve seu mérito julgado por falta de provas, mas sim extinta por desídia da própria autora, que abandonou a perícia médica. Por outro lado, a alegação de "agravamento" não encontra respaldo cronológico nos documentos médicos apresentados. A presente ação foi distribuída em 23/06/2026, mas o atestado médico mais recente que a instrui data de 05/06/2025, enquanto os demais laudos são de abril e agosto de 2024. Não há, portanto, documentação médica contemporânea ao ajuizamento que sustente a tese de piora do quadro clínico posterior à extinção do primeiro processo. Ademais, a inicial omite os números das ações anteriores e os motivos reais de suas extinções processuais, o que contraria o dever de transparência exigido nas lides previdenciárias. Também não há informações quanto possíveis outros feitos não mencionados nessa decisão. O processo civil é pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Para o desenvolvimento regular e válido desta nova demanda, é imprescindível que a parte autora esclareça o contexto fático e processual de forma transparente. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) esclarecer, de forma expressa, os motivos da inércia e do não comparecimento à perícia médica agendada no processo originário nº 3001300-14.2025.8.06.0167; B) adequar os fundamentos da petição inicial, tendo em vista que não se trata de superação de coisa julgada material, mas de reiteração de pedido extinto sem resolução de mérito, ou esclarecer se existe mesmo a "coisa julgada" superada, explicando o contexto processual adequadamente; C) Apresentar declaração expressa quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior que verse sobre o mesmo pedido ou causa de pedir, conforme preceitua o art. 129-A, inciso I, alínea 'd', da Lei nº 8.213/1991; D) Juntar aos autos documentação médica (laudos, exames ou atestados) contemporânea que demonstre concretamente o alegado agravamento do seu estado de saúde que justifique o prosseguimento desta nova ação. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito

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