2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3005407-36.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: CARLA MARY RIBAS DE SOUZA ADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351) AUTOR: RONALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A JUNTADA pela parte autora da procuração outorgada a seu advogado com poderes para representá-lo, haja vista que a assinatura da procuração de evento 1, PROC2 não condiz com aquela presente nos documentos de identidade dos autores. Ressalta-se a possibilidade de juntada de procuração digitalmente assinada, na forma do art. 105, §1º do CPC. DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja juntado documento de identidade dos autores, com CPF, fotos visíveis e assinaturas legíveis. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.