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TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3005405-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR(A): Des. ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS AGRAVANTE: FELIPE SARAFANA GOMES ADVOGADO(A): GABRIEL ESCANDARANE FERREIRA (OAB RJ195797) AGRAVADO: FTV COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO FERNANDES (OAB RJ166979) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CAPITULADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 2. TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES FORAM ENFRENTADAS E RESOLVIDAS PELO DECISUM, DE SORTE QUE NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. 3. A MERA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS FATOS NARRADOS NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCARACTERIZAR A IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR QUANDO OS PREJUÍZOS ALEGADOS DECORREM DA PERSISTÊNCIA DO MESMO ILÍCITO JÁ APRECIADO JUDICIALMENTE E DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz o embargante que houve contradição entre os elementos fáticos dos autos e a conclusão judicial e omissão na referida decisão. Consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória e, ainda, corrigir erro material, o que não ocorreu na hipótese em tela. Todas as questões relevantes foram enfrentadas e resolvidas pelo decisum, de sorte que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Convém destacar que foi oportunizado ao agravado, ora embargante, para que apresentasse contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 14, DESPADEC1), no entanto, quedou-se inerte. Por fim, destaco que a análise de gratuidade de justiça não pode ser analisada por critérios puramente objetivos e aritméticos, deve ser considerada toda a circunstância fática, tais como fonte de renda familiar, despesas ordinárias tais como despesas médicas contínuas e custos alimentares elevados, bem como se possui dependentes. Assim, não tendo a decisão embargada incorrido na hipótese do art. 1.022, do CPC/2015, deve ser rejeitado o presente recurso.  NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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