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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3005373-61.2026.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: WAGNER MOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): WAGNER CARVALHO MOTTA (OAB RJ134392)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da documentação apresentada, tenho que o instrumento contratual apresentado (evento 1, CONHON2), assinado digitalmente, porém desacompanhado do respectivo manifesto de autenticidade conferido por provedor de assinatura, não logra êxito em constituir o pretenso título executivo extrajudicial na forma preceituada pelo art. 784, § 4° do Código de Processo Civil.
Portanto, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE EMENDA SUBSTITUTIVA com adequação integral da via eleita, suprimindo-se as referências ao procedimento executivo deflagrado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
A emenda substitutiva à inicial deve ser apresentada em peça única, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido.
Intime-se. Cumpra-se.