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TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) nº 3005372-94.2024.8.06.0000 CREDOR(A): MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES DEVEDOR: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO ADMINISTRATIVA Diante da publicação do Edital n.º 01/2025 - Município de Fortaleza, a parte credora apresentou requerimento (ID n. 27983636) manifestando interesse na quitação do seu crédito pela modalidade de acordo. Na mesma oportunidade, foram juntados termo de anuência, documento de identificação, comprovante de endereço e dados bancários (IDs n. 27983638, 27983639, 27983637 e 27986448). Verifico, contudo, que após a apresentação da planilha de cálculos da parcela preferencial (ID n. 29349798), a credora se insurgiu (ID n. 29950220) contra atualização dos cálculos no que diz respeito a dedução do imposto de renda. Após, a impugnação foi rejeitada (ID n. 32140323), com pedido de reconsideração (ID n. 32303332). Diante do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a impugnação, indefiro o pedido de inclusão em pauta de audiência de acordo com o Município de Fortaleza, o que faço com fundamento no item VII do Edital n.º 01/2025 - Município de Fortaleza. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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