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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3005357-25.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: GABRIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS JOSÉ JERÔNIMO DE MORAES (OAB RJ251974) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que os documentos juntados com a inicial comprovam que o autor faz jus ao benefício, não tendo a ré apresentado qualquer prova em contrário, o que era seu ônus. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da exclusão do autor do aplicativo de transporte administrado pela ré. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando expert do Juízo o Dr. EDUARDO REZENDE FERREIRA. Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias. Publique-se e intimem-se.
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