Publicações do processo

3005347-84.2025.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3005347-84.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PONTES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo, visando sanar erro material. Segundo o embargante, a sentença de ID: 187299686, proferida por este juízo, incorreu em erro material por condenar o ente municipal ao pagamento do valor referente à diferença entre o valor efetivamente recebido e o referente à carga horária integral, desde o requerimento administrativo em 25/9/2024, quando, na realidade, os pedidos administrativos se deram em 28/8/2023 (classe) e em 1/10/2021 (nível). Pugnou, por essa razão, pelo acolhimento dos embargos, para, sanado o erro material, retificar a sentença, fazendo constar como datas para os pagamentos retroativos, as datas corretas dos pedidos administrativos (1/10/2021 - nível) e (28/8/3023 - classe). Intimado para se manifestar quanto aos embargos, o ente municipal silenciou (ID: 197581282). É o que importa relatar. Decido. A parte embargante ingressou com os presentes embargos, objetivando sanar erro material existente em sentença quanto à data dos requerimentos administrativos utilizados como marco para a retroatividade do pagamento. Bem, aduz razão a parte promovente em seu pleito. Em análise minuciosa do feito, é possível observar que este juízo aponta como data do requerimento administrativo 25/9/2024, quando, na realidade, o requerimento administrativo para mudança de nível se deu em 1/10/2021 (ID: 166345370 - PG. 1 de 4) e para mudança de classe foi efetivado em 28/8/2023 (ID: 166345370 - PG. 2 de 4). Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos, para, sanando erro material em trecho da sentença, retificar a parte do dispositivo relativo à data dos requerimentos administrativos, mantendo inalterado o restante da sentença. A parte alterada passará a constar da seguinte forma: - "b) à obrigação de pagar o valor referente à diferença entre o valor efetivamente recebido e o referente à carga horária integral, desde a data dos requerimentos administrativos: em 1/10/2021, quanto à mudança de nível, e em 28/8/3023, em relação à mudança de classe, com juros e atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC." Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Reabro o prazo para eventual recurso. Ante a renúncia do mandato (ID: 214290524), proceda-se a exclusão do patrono dos autos. Tendo em vista que ainda há patrono constituído nos autos, deixo de intimar a parte. Atente-se a Secretaria para que as intimações se deem no nome do advogado ainda constituído José Leonardo Alves Marques. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.