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3005326-41.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3005326-41.2026.8.19.0011/RJ REQUERENTE: FELIPE TRAJANO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE TRAJANO DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ155303) DESPACHO/DECISÃO 1 - A demanda, de natureza administrativa e ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, possui valor inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deve observar o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que processada perante Vara comum. Nessa hipótese, é indevida a exigência de custas processuais, conforme previsão da Lei nº 12.153/2009 e do Aviso nº 1105/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Lei nº 12.153/2009 1 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) determina em seu art. 27 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe em seu art. 54 que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Trata-se de uma norma procedimental objetiva, que visa facilitar o acesso à justiça nesse microssistema. Vejamos: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Juizado Especial da Fazenda Pública. Exigência de custas iniciais. Inaplicabilidade. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta, contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento de custas iniciais, afastando a aplicação do rito previsto na Lei nº 12.153/2009. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a exigência de custas processuais iniciais em demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que processada perante Vara comum. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 54 estabelece a dispensa de custas e despesas em primeiro grau de jurisdição. 4. O Enunciado nº 9 do FONAJE e o Aviso CGJ nº 1105/2021 asseguram a observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas, nas comarcas em que não houver juizado instalado, desde que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. 5. Inexistindo obrigação de recolhimento de custas na fase inicial, mostra-se inaplicável a sanção prevista no art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. As demandas submetidas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública são isentas do recolhimento de custas iniciais, ainda que processadas perante Vara comum. 2. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas em hipóteses abrangidas pela Lei nº 12.153/2009.¿(0807438-30.2024.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 24/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Agravo de Instrumento. Decisão que deixou de conceder a isenção das despesas processuais, ordenando o pagamento destas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformismo do autor. Ora agravante que propôs a demanda na Comarca da Capital, tendo formulado, na inicial, pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em seu primeiro despacho, contudo, o Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública declinou de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaguaí. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí que ordenou que o autor apresentasse a cópia das 03 (três) últimas declarações de ajuste do imposto de renda, para a análise do pedido de concessão do mencionado benefício, tendo aquele, então, formulado pleito de aplicação da orientação contida no Aviso CGJ n.º 676, de 19 de outubro de 2017, o qual restou indeferido. Artigo 1.º do mencionado ato que estabelece, in verbis: "Nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, a cobrança de custas processuais nos feitos fazendários processados pelo rito sumaríssimo, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.153/2009, deverá ser realizada na forma e nos momentos próprios estabelecidos no microssistema dos Juizados Especiais". Autor que atribuiu à causa originária o valor de R$ 2.216,96 (dois mil duzentos e dezesseis reais e noventa e seis centavo), o que a insere na esfera de competência do Juizado Especial Fazendário, por força do que estabelece o caput do artigo 2.º da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Caput do artigo 54 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável subsidiariamente, que dispõe que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". In casu, verifica-se que na Comarca de Itaguaí não há Juizado Especial Fazendário instalado, de modo que se aplica o disposto no Aviso CGJ n.º 676/17, na forma pretendida pelo agravante, ressaltando-se, por pertinente, que ele não demostrou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, de modo que deverá arcar com eventuais despesas processuais e demais ônus, ao final, se for o caso. Reforma do decisum. Recurso a que se dá provimento, na forma do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o prosseguimento da ação originária, independentemente do recolhimento das custas e da taxa judiciária pelo demandante. (0056697-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/07/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2-Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito de Custas Processuais C/C Cancelamento de Protesto Extrajudicial e Indenização por Danos Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FELIPE TRAJANO DIAS DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando que foi surpreendido, ao consultar sua situação cadastral, com a existência de um protesto extrajudicial lavrado em seu nome pelo 99º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Armação dos Búzios/RJ, decorrente de débito de custas processuais oriundo do processo nº 0002818-55.2015.8.19.0078, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Búzios/RJ. Requer a concessão de tutela de urgência, “inaudita altera parte”, para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto relativo ao débito de custas processuais do processo nº 0002818- 55.2015.8.19.0078, com a expedição de ofício ao 99º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Armação dos Búzios/RJ, determinando-se a baixa provisória do apontamento, independentemente do recolhimento prévio de emolumentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento da medida com relação à suspensão dos valores cobrados. Com efeito, a inicial não se encontra acompanhada de documentação capaz de evidenciar, de forma minimamente segura, a irregularidade da cobrança cuja suspensão se pretende, tampouco os elementos necessários à aferição da controvérsia contratual narrada, Ausente, portanto, neste momento a demonstração suficiente da probabilidade do direito, fica prejudicada a concessão da medida antecipatória, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sejam posteriormente apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios. Cite-se; 3 - Ato contínuo, remetam-se os autos ao 5° Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos.

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