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3005324-09.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3005324-09.2026.8.06.6001 Promovente: QUINEAU SELMA CHAGAS MONTEIRO Promovido: ATIVA DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulado com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação dos demandados no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como na restituição do valor de R$6.769,62 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos); para o que alega ter adquirido junto ao primeiro promovido, em 15 de abril de 2025, uma máquina de corte eletrônico destinada à produção de materiais personalizados, pelo valor de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), a qual se mostrou imprópria ao uso a que se destina, apresentando defeito que inviabilizou sua atividade profissional. Aduz que, por orientação recebida junto ao suporte de atendimento da marca, adquiriu material específico de "marca de registro", na expectativa de aprimorar o uso do produto, mas a máquina voltou a apresentar problema. Afirma que buscou a solução do problema junto aos promovidos, ocorrendo destes se negarem a substituírem o produto defeituoso, alegando que já havia acabado o prazo de garantia. Alega que suportou danos morais em face da legítima expectativa de funcionamento da máquina, bem como danos materiais decorrentes da aquisição de curso e compra de materiais adicionais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, apesar das explanações acerca dos benefícios de uma composição. Em contestação a empresa fabricante suscita preliminar de incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica que determine a exata causa do defeito no produto, circunstância que acarreta a complexidade da causa, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, aduz a inexistência de defeito no equipamento adquirido pela autora, afirmando que os problemas relatados decorreriam de inconsistências no arquivo por ela produzido, e não de falha da máquina. Aduz, ainda, que a denominada "marca de registro" constitui recurso adicional, não indispensável ao funcionamento do equipamento, negando ter orientado a consumidora a adquiri-la como condição para sua utilização. Defende, de igual modo, que não lhe foi oportunizada a análise técnica do produto, uma vez que a autora não o encaminhou à assistência técnica credenciada, razão pela qual não teria sido concedido à fabricante o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para eventual reparo. Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a empresa distribuidora, igualmente, suscita preliminar de incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou de defeito imputável à fornecedora, atribuindo os problemas relatados pela autora a circunstâncias alheias à sua atuação. Aduz, ainda, que a empresa não poderia ser responsabilizada por eventual vício do equipamento, uma vez que sua atuação se restringiria à distribuição e comercialização do produto, sem participação em sua fabricação ou desenvolvimento. Defende, de igual modo, a ausência de comprovação dos danos alegados pela consumidora e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados. Por fim, afasta a ocorrência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora sustenta que a controvérsia não demanda prova de elevada complexidade, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, notadamente porque o produto ainda se encontrava coberto pelas garantias legal e contratual. Aduz que a não apresentação, pela fabricante, dos protocolos de atendimento, documentos que se encontram sob sua posse e são de fácil acesso, reforça a veracidade de suas alegações. Sustenta a responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante do produto. Pugna pela procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo, por entender ser prescindível a efetivação de perícia no contrato apresentado, considerando a possibilidade de deslinde da lide pela análise de prova documental. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O fato em análise originou-se da insatisfação da parte promovente em não ter sido solucionado problema técnico apresentado em produto adquirido. Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; ocorrendo de não serem atendidas suas solicitações. Vislumbra-se, ante os fatos narrados e os documentos acostados pela autora, que a máquina de corte adquirida apresentou problemas técnicos após a sua compra, no período coberto pela garantia, a qual não foi passível de reparo pela empresa demandada; permanecendo o mesmo sem condições de ser utilizado pela autora. Registra-se, ainda, que a autora afirma ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa, apresentando, para tanto, protocolos de atendimento junto à fabricante, a saber: nº 4819046, de 09/06/2025; nº 4819186 e nº 4819193, ambos de 10/06/2025; nº 4819789, de 16/06/2025; e nº 4823584, de 22/07/2025. Aduz que, embora tenha realizado os referidos contatos, a ré não apresentou nos autos o teor das conversas ou dos atendimentos correspondentes. Consta, ainda, documentação relativa à reclamação administrativa formulada perante o PROCON, registrada em 02/10/2025 (ID 194727243). Assim, não restam dúvidas quanto a legalidade do pedido de restituição do valor da negociação, em conformidade com o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que comprovado que o produto adquirido se encontra sem condições de uso por prazo superior a 30 (dias). Destaco que o pedido de indenização por danos materiais deve ser examinado de forma autônoma, dissociado de alegações de cunho meramente subjetivo, como aborrecimentos, frustrações ou desconfortos experimentados pelo autor, os quais são próprios da esfera moral. Para o seu acolhimento, impõe-se a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial, não bastando meras alegações. É indispensável, ainda, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte adversa e o dano alegado, sob pena de inviabilizar a pretensão indenizatória. Nos termos do art. 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesse sentido, prevê o art. 927, CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". Depreende-se, portanto, que a condenação por danos materiais não se admite em caráter hipotético ou fundada em meras expectativas, exigindo-se a devida individualização dos prejuízos e a apresentação de prova mínima de sua ocorrência. Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma concreta, a existência e a extensão do dano alegado. No que concerne aos danos materiais, a autora pleiteia a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$: 6.769,62 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos valores pagos por duas máquinas. Para comprovar o prejuízo alegado, acostou aos autos as notas fiscais dos produtos adquiridos (ID 194727231; 194727232; 194727239), referentes às quantias de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), em 15/04/2025; de R$229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), em 18/04/2025; e de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em 06/05/2025. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os comprovantes demonstram a realização dos respectivos pagamentos, os quais, todavia, não correspondem ao somatório pleiteado pela autora, visto que totalizam apenas R$ 3.614,44 (três mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). Dessa forma, impõe-se a sua condenação à restituição dos valores efetivamente comprovados nos autos pela autora, quais sejam, de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), em 15/04/2025; de R$229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), em 18/04/2025; e de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em 06/05/2025, com os devidos acréscimos legais, eis que devidamente comprovados nos autos. De outro lado, não assiste razão à promovente no que se refere aos danos morais reclamados, posto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais. A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido. Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais. O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato. Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação de danos morais, salvo quando tal fato foi capaz de provocar forte abalo emocional ao autor, o que não foi demonstrado no presente feito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CELULAR. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REPAROS SERIAM DE VÍCIO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado vício oculto em celular que teve uma peça substituída (tela quebrada) em 19/12/2024 que ensejou reparo no valor de R$ 825,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado no veículo caracteriza vício oculto apto a ensejar responsabilidade do fornecedor; (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e/ou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O vício oculto se caracteriza por defeito não perceptível no momento da aquisição, cujo prazo decadencial tem termo inicial na data da ciência do vício, conforme art. 26 do CDC. 5. A extensão e natureza do reparo (troca de tela) revela anomalia incompatível com a vida útil esperada do sistema, não se afigura razoável que um item de hardware substituído em dezembro (19/12/2024) apresente novos vícios já em abril (04/04/2025) do ano seguinte, apenas quatro meses após o conserto. 6. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar a sua defesa na perda do prazo da garantia, contudo sem impugnar a alegação autoral de que o defeito seria igual. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando constatada a falha na prestação do serviço. 8. O valor despendido para o reparo (R$ 825,00) está devidamente comprovado, impondo-se seu ressarcimento, com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o prejuízo, conforme a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de falha na prestação do serviço, não caracteriza dano moral, por constituir situação comum das relações negociais e limitada ao âmbito patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "(i) O vício oculto em veículo usado manifesta-se a partir de sua constatação pelo consumidor, iniciando-se nessa data o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC; (ii)A constatação de falha técnica incompatível com a vida útil do sistema do produto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) A indenização por danos materiais é devida quando comprovado o gasto necessário ao reparo do vício, não havendo configuração de dano moral quando a situação se limita a meros aborrecimentos sem violação a direitos da personalidade." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009867520258060003, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001317420258060075, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/07/2026) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DA AUTORIZADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APARELHO CELULAR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. TELA VERDE. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70028950). 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a ré deve ser responsabilizada por um defeito oculto (tela verde) no smartphone do autor, mesmo após o término da garantia contratual. Aduz que os Smartphones são projetados para durar mais de três anos, sendo que a própria Samsung reconhece uma vida útil de pelo menos 4 anos e oferece atualizações de segurança por até 5-7 anos para alguns modelos. Assevera que o defeito não decorre do uso normal, mas de um vício oculto já reconhecido e relacionado ao modelo específico, tornando desnecessária uma perícia adicional. Esclarece que a assistência técnica da Samsung já constatou o problema, que é fato incontroverso, e há diversos relatos semelhantes de outros consumidores. Destaca que a ré não impugnou especificamente a existência do vício de fabricação, apenas mencionou o fim da garantia contratual. Argumenta que o prazo para reclamar reparação de vício oculto inicia-se quando o defeito se manifesta (art. 26, §3º do CDC), não tendo ocorrido decadência. Requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e a aplicação da Teoria da Causa Madura, permitindo o julgamento direto do mérito pelo Tribunal para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais condenando a ré "à obrigação de pagar a quantia de R$ 4.571,15 (quatro mil quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos), valor pago pelo produto objeto da demanda, a ser devidamente corrigido a partir da data da compra e acrescido de juros legais; e.1) Ou, caso assim não seja o entendimento de V. Excelência, subsidiariamente seja a Ré compelida entregar um aparelho celular novo, de igual modelo ou superior" e ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 70028955). II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se o juizado especial é competente para analisar e julgar a demanda do autor e qual a responsabilidade do fornecedor por vício apresentado em aparelho celular durante a denominada "vida útil do produto". III. Razões de decidir 6. Na origem, narra o autor que no dia 28/04/2021, o autor adquiriu pela internet, via Magazine Luiza S/A, o aparelho celular Samsung Galaxy S21 ULTRA 5G 256GB AM. Em 10/10/2024, iniciou o procedimento de atualização do sistema do aparelho após notificação enviada pela empresa Ré. Ocorre que, após a recomendação de atualização do "One UI", o display OLED da tela do celular começou a apresentar problema de "linha verde vertical" (Doc. 2), que persiste desde então, evidenciando-se permanente. 7. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que na Ordem de Serviço da autoriza restou consignado que o aparelho apresenta "imagem/linha verde" (ID 70028916), e para reparo é necessário "troca do display - R$ 2.250,00 (ID 70028919) " 8. Os juizados especiais cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95). 9. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 10. No caso, o laudo emitido pela assistência técnica da ré atesta a "descrição do defeito: imagem/linha verde" e a descrição do reparo " R$2.250,00 - troca do display" (ID 70028919). 11. Verifica-se, portanto, que é irrelevante a produção da prova pericial, porquanto o documento probatório apresentado pelo autor, Ordem de Serviço nº 4171137507 (ID 70028919) e não impugnado pelo réu é suficiente para o julgamento do mérito. Ademais, é desnecessária a produção de prova técnica, quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova. Dessa forma, verifica-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 12. Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgado (não havendo necessidade juntada de mais provas), cabível a incidência da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), razão pela qual passo a analisar o mérito. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 14. O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação da inexistência de defeito, de caso fortuito ou força maior, de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC); em tais casos, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade é do fornecedor do serviço. 15. Na forma do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. 16. No caso, a ré não refutou a alegação do autor que o defeito "linha verde vertical" decorreu da atualização do software recomendada pelo fabricante. A ré se limitou a defender que o produto estava fora do prazo de garantia. Caberia a ré comprovar a inexistência de defeito no produto fornecido, do serviço prestado, ou culpa exclusiva da consumidor, contudo não o fez. (Art. 373, II, CPC). 17. Ademais, "consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Vale dizer que a responsabilidade do fornecedor não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio, devendo ser levada em consideração a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. (...) "Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então". (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). 18. Assim, constatado que o defeito decorreu da atualização do software, durante a vida útil do produto, deve o fornecedor sanar o vício no prazo máximo de trinta dias, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (art. 18, CDC). No caso, o consumidor optou pela restituição da quantia paga. 19. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima. Embora os fatos descritos pela autora tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral. Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 20. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente para determinar que o réu restitua a quantia paga R$4.571,15 (ID 70028910), mediante a devolução do produto e seus acessórios ao réu. A restituição será feita aplicando a súmula 43 do STJ, com correção monetária pelo INPC desde a manifestação do vício do produto (10/10/2024), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1997758, 0794709-29.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para resolver o contrato de compra e venda do aparelho celular; bem como, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.108,78 (mil cento e oito reais e setenta e oito centavos). 2. Em suas razões, a parte ré/recorrente argui preliminar de ilegitimidade ativa, preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de incompetência do juizado. No mérito, defende a culpa exclusiva do consumidor e ausência na obrigação de substituir o produto. Assevera que o autor não trouxe nenhuma prova aos autos. Pede a reforma da sentença. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido. Contrarrazões não foram apresentadas. 4. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Alega o recorrente que o autor é parte ilegítima da ação, pois não tem a posse do produto, vez que teria presenteado o celular a terceiros. Conforme comprovante de compra (ID. 62267039), o autor efetuou a compra do aparelho celular. Evidente, portanto, o direito do autor de pleitear o ressarcimento pelos prejuízos suportados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa do requerente para figurar na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré/recorrente: Alega o recorrente que os fatos descritos na inicial indicam que o produto apresenta um suposto defeito de fábrica e não pode ser consertado. Sustenta que a responsabilidade é da fabricante, e não da ré, a qual é apenas distribuidora dos produtos. Sem razão. O autor/recorrido pretende impor à ré/recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para o processo. A efetiva existência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, não se resolvendo na análise das condições da ação. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis: Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento da demanda. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de prova eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos. Preliminar rejeitada. 7. O deslinde da controvérsia deve ser solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 8. Em breve síntese, narrou o autor que no dia 10/03/2023 adquiriu da recorrente um celular modelo Galaxy A22, 5G, Branco, pelo preço de R$ 1.108,78 (um mil cento e oito reais e setenta e oito centavos). Todavia, no dia seguinte o aparelho não ligava. Afirmou que retornou ao estabelecimento da ré, onde foi realizada a troca do aparelho por um novo de mesmo modelo e marca. Entretanto, o novo aparelho ficou funcionando por 16 (dezesseis) dias até apresentar o mesmo defeito de não ligar. Disse que ao retornar à loja foi informado que deveria levar o aparelho para assistência técnica a fim de que fosse realizado o reparo do defeito. Mas ao levar à assistência técnica, foi informado que a placa principal não era original de fabricação e, dessa forma, não havia assistência técnica, em decorrência de perda da garantia. Desse modo, ingressou com a presente ação visando a rescisão do contrato entre as partes com a restituição da quantia paga, bem como, indenização por danos morais. 9. Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc. II do CDC. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando a recorrente comprovar o dano e o nexo causal. 10. No caso, consta dos autos que o aparelho celular foi adquirido em 10/11/2023, conforme comprovante de compra em nome do autor (ID. 62267039). Em 29/11/2023, foi solicitada a assistência técnica, conforme ordem de serviço (ID. 62267038). Nesse ponto, importante ressaltar que, apesar da ordem de serviço estar no nome de terceiros, o autor, pela Petição (ID. 62267772), declarou que presenteou o aparelho. Isso, como já mencionado, não retira sua legitimidade para ação. 11. Analisando os demais elementos do conjunto probatório, verifica-se que no laudo, emitido pela representante da fabricante (62267035), há indicação que o defeito apresentado estaria diretamente vinculado à utilização de peça diferente da que saiu embarcada de fábrica em seu produto. Desse modo, há verossimilhança das afirmações autorais de que não deu causa a quebra da garantia, visto que o aparelho apresentou duas vezes o mesmo defeito, com pouco menos de 20 dias da compra. 12. Ademais, pela Petição (ID. 62267049), o autor afirmou que adquiriu um produto novo, lacrado, mas ao acionar a assistência técnica foi informado que a placa do aparelho não era a original. Assim, conforme destacado em sentença, é muito improvável que o autor tenha efetuado a troca da placa, pois ele acreditava ter adquirido um aparelho novo e coberto pela garantia. Portanto, não se pode concluir que o defeito apresentado resulta de mau uso do autor. 13. Desta forma, tendo como base o Artigo 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A rescisão do contrato e a restituição do valor pago devidamente atualizado é medida que se impõe. Sentença confirmada. 14. Recurso CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 15. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1915951, 0717198-22.2023.8.07.0005, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.). EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMPRESSORA. PRODUTO COM DEFEITO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade ." (REsp. 202.564/RJ). 2- Sentença confirmada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50086234020218130439, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 10/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA FABRICADA PELA RÉ. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA . ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO DO AUTOR A ADQUIRIR CARTUCHOS ESPECÍFICOS SOB PROMESSA DE QUE RESOLVERIA O PROBLEMA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da ré que merece mínimo provimento tão somente para excluir da indenização pelos danos materiais o valor dos cartuchos. MÍNIMO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003218-46 .2023.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação, condenando os promovidos ATIVA DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA e BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, por seus representantes legais, na obrigação de efetuar a restituição, em favor da parte autora QUINEAU SELMA CHAGAS MONTEIRO, dos valores pagos, referentes às quantias de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), em 15/04/2025; de R$229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), em 18/04/2025; e de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em 06/05/2025; Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data de citação do réu (art. 405 do CC). Pelos mesmos motivos, determino a restituição do produto defeituoso em favor dos promovidos. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada, embora tenha causado transtornos à parte autora, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível. P. R. I. C. Libânia Thayná Rabelo Sabóia Juíza Leiga DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência

  2. Intimação

    TJCE · 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3005324-09.2026.8.06.6001 Promovente: QUINEAU SELMA CHAGAS MONTEIRO Promovido: ATIVA DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulado com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação dos demandados no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como na restituição do valor de R$6.769,62 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos); para o que alega ter adquirido junto ao primeiro promovido, em 15 de abril de 2025, uma máquina de corte eletrônico destinada à produção de materiais personalizados, pelo valor de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), a qual se mostrou imprópria ao uso a que se destina, apresentando defeito que inviabilizou sua atividade profissional. Aduz que, por orientação recebida junto ao suporte de atendimento da marca, adquiriu material específico de "marca de registro", na expectativa de aprimorar o uso do produto, mas a máquina voltou a apresentar problema. Afirma que buscou a solução do problema junto aos promovidos, ocorrendo destes se negarem a substituírem o produto defeituoso, alegando que já havia acabado o prazo de garantia. Alega que suportou danos morais em face da legítima expectativa de funcionamento da máquina, bem como danos materiais decorrentes da aquisição de curso e compra de materiais adicionais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, apesar das explanações acerca dos benefícios de uma composição. Em contestação a empresa fabricante suscita preliminar de incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica que determine a exata causa do defeito no produto, circunstância que acarreta a complexidade da causa, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, aduz a inexistência de defeito no equipamento adquirido pela autora, afirmando que os problemas relatados decorreriam de inconsistências no arquivo por ela produzido, e não de falha da máquina. Aduz, ainda, que a denominada "marca de registro" constitui recurso adicional, não indispensável ao funcionamento do equipamento, negando ter orientado a consumidora a adquiri-la como condição para sua utilização. Defende, de igual modo, que não lhe foi oportunizada a análise técnica do produto, uma vez que a autora não o encaminhou à assistência técnica credenciada, razão pela qual não teria sido concedido à fabricante o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para eventual reparo. Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a empresa distribuidora, igualmente, suscita preliminar de incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia técnica e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou de defeito imputável à fornecedora, atribuindo os problemas relatados pela autora a circunstâncias alheias à sua atuação. Aduz, ainda, que a empresa não poderia ser responsabilizada por eventual vício do equipamento, uma vez que sua atuação se restringiria à distribuição e comercialização do produto, sem participação em sua fabricação ou desenvolvimento. Defende, de igual modo, a ausência de comprovação dos danos alegados pela consumidora e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados. Por fim, afasta a ocorrência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora sustenta que a controvérsia não demanda prova de elevada complexidade, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, notadamente porque o produto ainda se encontrava coberto pelas garantias legal e contratual. Aduz que a não apresentação, pela fabricante, dos protocolos de atendimento, documentos que se encontram sob sua posse e são de fácil acesso, reforça a veracidade de suas alegações. Sustenta a responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante do produto. Pugna pela procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo, por entender ser prescindível a efetivação de perícia no contrato apresentado, considerando a possibilidade de deslinde da lide pela análise de prova documental. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O fato em análise originou-se da insatisfação da parte promovente em não ter sido solucionado problema técnico apresentado em produto adquirido. Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; ocorrendo de não serem atendidas suas solicitações. Vislumbra-se, ante os fatos narrados e os documentos acostados pela autora, que a máquina de corte adquirida apresentou problemas técnicos após a sua compra, no período coberto pela garantia, a qual não foi passível de reparo pela empresa demandada; permanecendo o mesmo sem condições de ser utilizado pela autora. Registra-se, ainda, que a autora afirma ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa, apresentando, para tanto, protocolos de atendimento junto à fabricante, a saber: nº 4819046, de 09/06/2025; nº 4819186 e nº 4819193, ambos de 10/06/2025; nº 4819789, de 16/06/2025; e nº 4823584, de 22/07/2025. Aduz que, embora tenha realizado os referidos contatos, a ré não apresentou nos autos o teor das conversas ou dos atendimentos correspondentes. Consta, ainda, documentação relativa à reclamação administrativa formulada perante o PROCON, registrada em 02/10/2025 (ID 194727243). Assim, não restam dúvidas quanto a legalidade do pedido de restituição do valor da negociação, em conformidade com o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que comprovado que o produto adquirido se encontra sem condições de uso por prazo superior a 30 (dias). Destaco que o pedido de indenização por danos materiais deve ser examinado de forma autônoma, dissociado de alegações de cunho meramente subjetivo, como aborrecimentos, frustrações ou desconfortos experimentados pelo autor, os quais são próprios da esfera moral. Para o seu acolhimento, impõe-se a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo patrimonial, não bastando meras alegações. É indispensável, ainda, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte adversa e o dano alegado, sob pena de inviabilizar a pretensão indenizatória. Nos termos do art. 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Nesse sentido, prevê o art. 927, CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". Depreende-se, portanto, que a condenação por danos materiais não se admite em caráter hipotético ou fundada em meras expectativas, exigindo-se a devida individualização dos prejuízos e a apresentação de prova mínima de sua ocorrência. Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma concreta, a existência e a extensão do dano alegado. No que concerne aos danos materiais, a autora pleiteia a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$: 6.769,62 (seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos valores pagos por duas máquinas. Para comprovar o prejuízo alegado, acostou aos autos as notas fiscais dos produtos adquiridos (ID 194727231; 194727232; 194727239), referentes às quantias de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), em 15/04/2025; de R$229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), em 18/04/2025; e de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em 06/05/2025. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os comprovantes demonstram a realização dos respectivos pagamentos, os quais, todavia, não correspondem ao somatório pleiteado pela autora, visto que totalizam apenas R$ 3.614,44 (três mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). Dessa forma, impõe-se a sua condenação à restituição dos valores efetivamente comprovados nos autos pela autora, quais sejam, de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), em 15/04/2025; de R$229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), em 18/04/2025; e de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em 06/05/2025, com os devidos acréscimos legais, eis que devidamente comprovados nos autos. De outro lado, não assiste razão à promovente no que se refere aos danos morais reclamados, posto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais. A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido. Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais. O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato. Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação de danos morais, salvo quando tal fato foi capaz de provocar forte abalo emocional ao autor, o que não foi demonstrado no presente feito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CELULAR. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REPAROS SERIAM DE VÍCIO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado vício oculto em celular que teve uma peça substituída (tela quebrada) em 19/12/2024 que ensejou reparo no valor de R$ 825,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o defeito apresentado no veículo caracteriza vício oculto apto a ensejar responsabilidade do fornecedor; (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e/ou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O vício oculto se caracteriza por defeito não perceptível no momento da aquisição, cujo prazo decadencial tem termo inicial na data da ciência do vício, conforme art. 26 do CDC. 5. A extensão e natureza do reparo (troca de tela) revela anomalia incompatível com a vida útil esperada do sistema, não se afigura razoável que um item de hardware substituído em dezembro (19/12/2024) apresente novos vícios já em abril (04/04/2025) do ano seguinte, apenas quatro meses após o conserto. 6. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar a sua defesa na perda do prazo da garantia, contudo sem impugnar a alegação autoral de que o defeito seria igual. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando constatada a falha na prestação do serviço. 8. O valor despendido para o reparo (R$ 825,00) está devidamente comprovado, impondo-se seu ressarcimento, com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o prejuízo, conforme a redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de falha na prestação do serviço, não caracteriza dano moral, por constituir situação comum das relações negociais e limitada ao âmbito patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "(i) O vício oculto em veículo usado manifesta-se a partir de sua constatação pelo consumidor, iniciando-se nessa data o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC; (ii)A constatação de falha técnica incompatível com a vida útil do sistema do produto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) A indenização por danos materiais é devida quando comprovado o gasto necessário ao reparo do vício, não havendo configuração de dano moral quando a situação se limita a meros aborrecimentos sem violação a direitos da personalidade." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009867520258060003, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001317420258060075, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/07/2026) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DA AUTORIZADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APARELHO CELULAR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. TELA VERDE. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70028950). 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a ré deve ser responsabilizada por um defeito oculto (tela verde) no smartphone do autor, mesmo após o término da garantia contratual. Aduz que os Smartphones são projetados para durar mais de três anos, sendo que a própria Samsung reconhece uma vida útil de pelo menos 4 anos e oferece atualizações de segurança por até 5-7 anos para alguns modelos. Assevera que o defeito não decorre do uso normal, mas de um vício oculto já reconhecido e relacionado ao modelo específico, tornando desnecessária uma perícia adicional. Esclarece que a assistência técnica da Samsung já constatou o problema, que é fato incontroverso, e há diversos relatos semelhantes de outros consumidores. Destaca que a ré não impugnou especificamente a existência do vício de fabricação, apenas mencionou o fim da garantia contratual. Argumenta que o prazo para reclamar reparação de vício oculto inicia-se quando o defeito se manifesta (art. 26, §3º do CDC), não tendo ocorrido decadência. Requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e a aplicação da Teoria da Causa Madura, permitindo o julgamento direto do mérito pelo Tribunal para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais condenando a ré "à obrigação de pagar a quantia de R$ 4.571,15 (quatro mil quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos), valor pago pelo produto objeto da demanda, a ser devidamente corrigido a partir da data da compra e acrescido de juros legais; e.1) Ou, caso assim não seja o entendimento de V. Excelência, subsidiariamente seja a Ré compelida entregar um aparelho celular novo, de igual modelo ou superior" e ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 70028955). II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se o juizado especial é competente para analisar e julgar a demanda do autor e qual a responsabilidade do fornecedor por vício apresentado em aparelho celular durante a denominada "vida útil do produto". III. Razões de decidir 6. Na origem, narra o autor que no dia 28/04/2021, o autor adquiriu pela internet, via Magazine Luiza S/A, o aparelho celular Samsung Galaxy S21 ULTRA 5G 256GB AM. Em 10/10/2024, iniciou o procedimento de atualização do sistema do aparelho após notificação enviada pela empresa Ré. Ocorre que, após a recomendação de atualização do "One UI", o display OLED da tela do celular começou a apresentar problema de "linha verde vertical" (Doc. 2), que persiste desde então, evidenciando-se permanente. 7. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que na Ordem de Serviço da autoriza restou consignado que o aparelho apresenta "imagem/linha verde" (ID 70028916), e para reparo é necessário "troca do display - R$ 2.250,00 (ID 70028919) " 8. Os juizados especiais cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95). 9. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 10. No caso, o laudo emitido pela assistência técnica da ré atesta a "descrição do defeito: imagem/linha verde" e a descrição do reparo " R$2.250,00 - troca do display" (ID 70028919). 11. Verifica-se, portanto, que é irrelevante a produção da prova pericial, porquanto o documento probatório apresentado pelo autor, Ordem de Serviço nº 4171137507 (ID 70028919) e não impugnado pelo réu é suficiente para o julgamento do mérito. Ademais, é desnecessária a produção de prova técnica, quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova. Dessa forma, verifica-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 12. Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgado (não havendo necessidade juntada de mais provas), cabível a incidência da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), razão pela qual passo a analisar o mérito. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 14. O CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação da inexistência de defeito, de caso fortuito ou força maior, de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC); em tais casos, o ônus da prova das excludentes da responsabilidade é do fornecedor do serviço. 15. Na forma do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. 16. No caso, a ré não refutou a alegação do autor que o defeito "linha verde vertical" decorreu da atualização do software recomendada pelo fabricante. A ré se limitou a defender que o produto estava fora do prazo de garantia. Caberia a ré comprovar a inexistência de defeito no produto fornecido, do serviço prestado, ou culpa exclusiva da consumidor, contudo não o fez. (Art. 373, II, CPC). 17. Ademais, "consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Vale dizer que a responsabilidade do fornecedor não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio, devendo ser levada em consideração a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. (...) "Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então". (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). 18. Assim, constatado que o defeito decorreu da atualização do software, durante a vida útil do produto, deve o fornecedor sanar o vício no prazo máximo de trinta dias, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (art. 18, CDC). No caso, o consumidor optou pela restituição da quantia paga. 19. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima. Embora os fatos descritos pela autora tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral. Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 20. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente para determinar que o réu restitua a quantia paga R$4.571,15 (ID 70028910), mediante a devolução do produto e seus acessórios ao réu. A restituição será feita aplicando a súmula 43 do STJ, com correção monetária pelo INPC desde a manifestação do vício do produto (10/10/2024), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1997758, 0794709-29.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 18, § 1º, DO CDC. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para resolver o contrato de compra e venda do aparelho celular; bem como, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.108,78 (mil cento e oito reais e setenta e oito centavos). 2. Em suas razões, a parte ré/recorrente argui preliminar de ilegitimidade ativa, preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de incompetência do juizado. No mérito, defende a culpa exclusiva do consumidor e ausência na obrigação de substituir o produto. Assevera que o autor não trouxe nenhuma prova aos autos. Pede a reforma da sentença. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido. Contrarrazões não foram apresentadas. 4. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Alega o recorrente que o autor é parte ilegítima da ação, pois não tem a posse do produto, vez que teria presenteado o celular a terceiros. Conforme comprovante de compra (ID. 62267039), o autor efetuou a compra do aparelho celular. Evidente, portanto, o direito do autor de pleitear o ressarcimento pelos prejuízos suportados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa do requerente para figurar na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré/recorrente: Alega o recorrente que os fatos descritos na inicial indicam que o produto apresenta um suposto defeito de fábrica e não pode ser consertado. Sustenta que a responsabilidade é da fabricante, e não da ré, a qual é apenas distribuidora dos produtos. Sem razão. O autor/recorrido pretende impor à ré/recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para o processo. A efetiva existência de responsabilidade é matéria que atine ao mérito, não se resolvendo na análise das condições da ação. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis: Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento da demanda. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos. As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial. Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de prova eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos. Preliminar rejeitada. 7. O deslinde da controvérsia deve ser solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 8. Em breve síntese, narrou o autor que no dia 10/03/2023 adquiriu da recorrente um celular modelo Galaxy A22, 5G, Branco, pelo preço de R$ 1.108,78 (um mil cento e oito reais e setenta e oito centavos). Todavia, no dia seguinte o aparelho não ligava. Afirmou que retornou ao estabelecimento da ré, onde foi realizada a troca do aparelho por um novo de mesmo modelo e marca. Entretanto, o novo aparelho ficou funcionando por 16 (dezesseis) dias até apresentar o mesmo defeito de não ligar. Disse que ao retornar à loja foi informado que deveria levar o aparelho para assistência técnica a fim de que fosse realizado o reparo do defeito. Mas ao levar à assistência técnica, foi informado que a placa principal não era original de fabricação e, dessa forma, não havia assistência técnica, em decorrência de perda da garantia. Desse modo, ingressou com a presente ação visando a rescisão do contrato entre as partes com a restituição da quantia paga, bem como, indenização por danos morais. 9. Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc. II do CDC. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando a recorrente comprovar o dano e o nexo causal. 10. No caso, consta dos autos que o aparelho celular foi adquirido em 10/11/2023, conforme comprovante de compra em nome do autor (ID. 62267039). Em 29/11/2023, foi solicitada a assistência técnica, conforme ordem de serviço (ID. 62267038). Nesse ponto, importante ressaltar que, apesar da ordem de serviço estar no nome de terceiros, o autor, pela Petição (ID. 62267772), declarou que presenteou o aparelho. Isso, como já mencionado, não retira sua legitimidade para ação. 11. Analisando os demais elementos do conjunto probatório, verifica-se que no laudo, emitido pela representante da fabricante (62267035), há indicação que o defeito apresentado estaria diretamente vinculado à utilização de peça diferente da que saiu embarcada de fábrica em seu produto. Desse modo, há verossimilhança das afirmações autorais de que não deu causa a quebra da garantia, visto que o aparelho apresentou duas vezes o mesmo defeito, com pouco menos de 20 dias da compra. 12. Ademais, pela Petição (ID. 62267049), o autor afirmou que adquiriu um produto novo, lacrado, mas ao acionar a assistência técnica foi informado que a placa do aparelho não era a original. Assim, conforme destacado em sentença, é muito improvável que o autor tenha efetuado a troca da placa, pois ele acreditava ter adquirido um aparelho novo e coberto pela garantia. Portanto, não se pode concluir que o defeito apresentado resulta de mau uso do autor. 13. Desta forma, tendo como base o Artigo 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. A rescisão do contrato e a restituição do valor pago devidamente atualizado é medida que se impõe. Sentença confirmada. 14. Recurso CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 15. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1915951, 0717198-22.2023.8.07.0005, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.). EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMPRESSORA. PRODUTO COM DEFEITO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade ." (REsp. 202.564/RJ). 2- Sentença confirmada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50086234020218130439, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 10/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA FABRICADA PELA RÉ. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA . ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO DO AUTOR A ADQUIRIR CARTUCHOS ESPECÍFICOS SOB PROMESSA DE QUE RESOLVERIA O PROBLEMA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da ré que merece mínimo provimento tão somente para excluir da indenização pelos danos materiais o valor dos cartuchos. MÍNIMO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003218-46 .2023.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação, condenando os promovidos ATIVA DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA e BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, por seus representantes legais, na obrigação de efetuar a restituição, em favor da parte autora QUINEAU SELMA CHAGAS MONTEIRO, dos valores pagos, referentes às quantias de R$3.155,03 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), em 15/04/2025; de R$229,51 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), em 18/04/2025; e de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em 06/05/2025; Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data de citação do réu (art. 405 do CC). Pelos mesmos motivos, determino a restituição do produto defeituoso em favor dos promovidos. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada, embora tenha causado transtornos à parte autora, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível. P. R. I. C. Libânia Thayná Rabelo Sabóia Juíza Leiga DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência

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