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3005298-51.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3005298-51.2026.8.06.0297 AUTOR: BEATRIZ DE PAIVA FREIRE REU: INSTITUTO AUDY AZEVEDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes apresentaram termo de transação e acordo, por meio do qual compuseram amigavelmente o litígio, requerendo sua homologação judicial. Conforme pactuado, o promovido assumiu, dentre outras obrigações previstas no termo, o compromisso de realizar solenidade de colação de grau especial em favor da promovente no dia 08 de setembro de 2026, às 19h, bem como, após o ato e assinatura da respectiva ata e termo de colação, fornecer a Certidão de Conclusão de Curso e proceder aos trâmites regulares para registro e expedição do diploma de Bacharelado em Direito. Ajustou-se, ainda, o pagamento à promovente da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos e prazo estabelecidos no instrumento de transação. As partes estabeleceram que a quitação integral das pretensões deduzidas na presente demanda ocorrerá com o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, abrangendo os pedidos relativos às obrigações de fazer, danos materiais e danos morais. Verifica-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, inexistindo óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes do instrumento juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observados, ainda, os termos da avença. Considerando a renúncia expressa de ambas as partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, adotando-se as providências cabíveis. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3005298-51.2026.8.06.0297 AUTOR: BEATRIZ DE PAIVA FREIRE REU: INSTITUTO AUDY AZEVEDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes apresentaram termo de transação e acordo, por meio do qual compuseram amigavelmente o litígio, requerendo sua homologação judicial. Conforme pactuado, o promovido assumiu, dentre outras obrigações previstas no termo, o compromisso de realizar solenidade de colação de grau especial em favor da promovente no dia 08 de setembro de 2026, às 19h, bem como, após o ato e assinatura da respectiva ata e termo de colação, fornecer a Certidão de Conclusão de Curso e proceder aos trâmites regulares para registro e expedição do diploma de Bacharelado em Direito. Ajustou-se, ainda, o pagamento à promovente da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos e prazo estabelecidos no instrumento de transação. As partes estabeleceram que a quitação integral das pretensões deduzidas na presente demanda ocorrerá com o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, abrangendo os pedidos relativos às obrigações de fazer, danos materiais e danos morais. Verifica-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, inexistindo óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes do instrumento juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observados, ainda, os termos da avença. Considerando a renúncia expressa de ambas as partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, adotando-se as providências cabíveis. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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