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TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3005296-02.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO: [Alimentos] PACIENTE: I. A. D. A. A. COATOR: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. PROPOSTA UNILATERAL DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus cível impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia que decretou sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, nos autos de ação de execução de alimentos. O paciente sustenta dificuldade financeira, renda variável decorrente de atividade de motoboy, realização de pagamentos parciais, intenção de acordo, possibilidade de parcelamento do débito e cabimento de meios executivos menos gravosos. Requer a suspensão ou revogação da ordem prisional, a concessão de prazo para proposta de pagamento, a designação de audiência de conciliação, a conversão do rito para o art. 523 do CPC ou, subsidiariamente, a redução do prazo da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegação de dificuldade financeira e renda instável comprova impossibilidade absoluta de pagamento; (iii) determinar se pagamentos parciais e proposta unilateral de acordo afastam a prisão civil; e (iv) definir se é cabível, em habeas corpus, substituir o rito da coerção pessoal por meios executivos patrimoniais menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui cognição restrita e não comporta ampla rediscussão do mérito da execução, revisão de cálculos, reavaliação da capacidade econômica do alimentante ou substituição dos meios processuais próprios. 4. A prisão civil por dívida alimentar é admitida quando fundada em inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, desde que observados os requisitos do art. 528 do CPC. 5. A concessão da ordem exige demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder, teratologia ou impossibilidade absoluta de pagamento, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 6. A alegação de dificuldade financeira, renda informal ou instabilidade econômica não afasta a prisão civil quando desacompanhada de prova robusta de impossibilidade absoluta de pagamento. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil, pois subsiste o inadimplemento quanto ao valor remanescente. 8. A proposta unilateral de parcelamento ou acordo não vincula a parte credora nem o juízo da execução, especialmente quando rejeitada pela exequente e significativamente inferior ao débito executado. 9. A existência de meios executivos patrimoniais não elimina a possibilidade de utilização do rito da coerção pessoal para cobrança de débito alimentar atual, competindo ao credor a escolha do rito, observados os requisitos legais. 10. O prazo de 60 dias de prisão civil não revela ilegalidade, pois se situa dentro do intervalo legal de 1 a 3 meses previsto no art. 528, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus contra prisão civil por alimentos somente comporta concessão quando demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder, teratologia ou impossibilidade absoluta de pagamento. 2. A alegação genérica de dificuldade financeira, renda instável ou trabalho informal não afasta a prisão civil se não houver prova cabal de impossibilidade absoluta de pagamento. 3. O pagamento parcial do débito alimentar e a proposta unilateral de parcelamento não impedem a manutenção da prisão civil quando remanesce dívida alimentar atual. 4. A existência de meios executivos patrimoniais não impede a adoção do rito da prisão civil para cobrança de alimentos atuais, observados os requisitos do art. 528 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, arts. 523 e 528, caput, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309; STJ, RHC nº 26.132/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 18.06.2009, DJe 26.06.2009; STJ, RHC nº 24.236/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2008, DJe 15.10.2008. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente habeas corpus, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e denegar-lhe a ordem, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar apresentado em prol do paciente I. A. D. A. A., com o fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia, na qual decretou sua prisão civil em Ação de Execução de alimentos de nº 0200328-66.2024.8.06.0064, manejado por Alian Rosa Pontes Rocha Aguiar. Em suma, sustenta que a medida deve ser revista, sob o argumento de que não foram devidamente consideradas circunstâncias concretas do caso, especialmente a alegada possibilidade de adoção de meios executivos menos gravosos. Afirma, ainda, que o executado exerce atividade de motoboy e que vem realizando pagamentos mensais da pensão alimentícia, conforme documentos juntados. Alega que o inadimplemento não seria voluntário nem doloso, mas decorrente de dificuldade financeira atual, em razão de renda eventual, instável e insuficiente para suportar integralmente a obrigação, além de despesas básicas de subsistência que comprometeriam sua capacidade contributiva. Com base nisso, defende que a prisão civil somente seria cabível em caso de inadimplemento inescusável, o que, segundo sustenta, não se verificaria na hipótese. Argumenta, também, que o caso reclama observância ao princípio da menor onerosidade, ao fundamento de que existiriam medidas menos severas e igualmente eficazes para satisfação do crédito alimentar, como o parcelamento do débito e a suspensão temporária da ordem de prisão mediante apresentação de proposta concreta de pagamento. Afirma, ainda, que demonstra boa-fé e real intenção de adimplir a obrigação, ao se dispor a pagar parte do débito imediatamente, parcelar o saldo remanescente em valores compatíveis com sua realidade financeira e manter o pagamento das parcelas vincendas. Aduz, também, que já vem realizando transferências via Pix em favor da filha e manifesta interesse na celebração de acordo judicial, inclusive para adequação do valor da pensão à remuneração registrada em sua carteira de trabalho. Por fim, requer a reconsideração da decisão que decretou a prisão civil, com a suspensão da expedição ou do cumprimento do mandado prisional, a concessão de prazo para formalização de proposta de pagamento ou parcelamento do débito e a designação de audiência de conciliação. Subsidiariamente, pede a conversão do rito para o previsto no art. 523 do CPC, com adoção de meios executivos menos gravosos, ou, caso mantida a prisão, a redução do prazo da medida, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em decisão liminar (ID 34631547), esta Relatoria indeferiu o pedido de suspensão do mandado de prisão, por não vislumbrar ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a sustação imediata da ordem constritiva. O Ministério Público apresentou parecer pela inexistência de amparo jurídico ao relaxamento da prisão civil (ID 37201841). É o relatório. Passo a decidir. VOTO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o decreto de prisão civil expedido em desfavor do paciente, no âmbito do cumprimento de sentença de obrigação alimentar, configura constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de habeas corpus. Assim, cumpre aferir se a decisão impugnada observou os requisitos legais previstos no art. 528 do Código de Processo Civil e se há, no caso concreto, demonstração inequívoca de ilegalidade, abuso de poder ou impossibilidade absoluta de pagamento capaz de afastar a medida coercitiva. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus é garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: (…) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988) Embora tradicionalmente utilizado na esfera penal, o habeas corpus também é admitido no âmbito cível quando houver ameaça concreta ou efetiva restrição à liberdade de locomoção, como ocorre nas hipóteses de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar. Entretanto, a cognição no habeas corpus é restrita. A via mandamental não se presta à ampla rediscussão do mérito da execução, tampouco à análise aprofundada de provas, revisão de cálculos, reavaliação da capacidade econômica do devedor ou substituição dos meios processuais próprios, como ação revisional de alimentos, impugnação ao cumprimento de sentença ou recurso adequado. Desse modo, a concessão da ordem pressupõe a demonstração de constrangimento ilegal evidente, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada. Em matéria de alimentos, a ordem poderá ser concedida, por exemplo, quando se verificar ausência de intimação pessoal do devedor, cobrança de dívida manifestamente pretérita, pagamento integral do débito, cumprimento anterior da prisão pelo mesmo débito, decretação fora das hipóteses legais, ausência absoluta de fundamentação ou comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento. Fora dessas hipóteses, não cabe ao Tribunal, em sede de habeas corpus, substituir-se ao juízo da execução para reexaminar, de forma ampla, a suficiência da renda do alimentante, a adequação do valor da pensão ou a conveniência de medidas executivas diversas, sobretudo quando o decreto prisional se encontra amparado em decisão fundamentada e em débito alimentar atual. Assim, no tocante à obrigação alimentar, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, excepciona a regra da vedação à prisão civil por dívida: (…) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (Artigo 5º, LXVII da Constituição Federal de 1988) No plano infraconstitucional, o art. 528 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia. Nos termos do caput do referido dispositivo, o executado deve ser intimado pessoalmente para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (Artigo 528 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) Ainda, o § 2º do art. 528 do CPC estabelece que somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Já o § 3º autoriza a decretação da prisão civil caso o executado não pague, não prove o pagamento ou não apresente justificativa aceita pelo juízo: (…) § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (Artigo 528 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) A prisão civil, nesse contexto, não possui natureza punitiva, mas coercitiva. Sua finalidade é compelir o devedor ao adimplemento de obrigação alimentar atual, cuja inadimplência compromete a subsistência e a dignidade do alimentando. Por isso, trata-se de medida excepcional, mas expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico quando preenchidos os requisitos legais. Também deve ser observado o § 7º do art. 528 do CPC, segundo o qual o débito que autoriza a prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, orientação igualmente consolidada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o pagamento parcial da dívida alimentar não impede, por si só, a decretação ou a manutenção da prisão civil. A obrigação alimentar deve ser adimplida integralmente, salvo se houver justificativa idônea e comprovada de impossibilidade absoluta de pagamento. Logo, a mera alegação de dificuldade financeira, desemprego, renda informal ou instabilidade econômica, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a medida coercitiva. Do mesmo modo, a apresentação unilateral de proposta de acordo ou de parcelamento não impõe ao credor alimentar o dever de aceitá-la, nem vincula o juízo da execução, especialmente quando o valor ofertado é significativamente inferior ao débito executado e não há anuência da parte credora. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Conforme se extrai dos autos, o Paciente teve decretada sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração, alegando dificuldade financeira por exercer atividade de motoboy com renda variável. Na sequência, formulou proposta de acordo consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma parcelada, para quitação do débito, além de requerer a redução da pensão mensal para R$ 600,00 (seiscentos reais). A proposta, contudo, foi expressamente rejeitada pela parte exequente. A decisão de origem consignou que o débito alimentar submetido ao rito da prisão já ultrapassava o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de modo que a proposta apresentada pelo executado correspondia a valor significativamente inferior ao total devido. Destacou, ainda, que não seria possível impor à credora a aceitação de acordo ou promover a redução forçada dos alimentos no âmbito do cumprimento de sentença. Além disso, o juízo de origem considerou que a justificativa apresentada pelo executado não demonstrou impossibilidade absoluta de pagamento, mas apenas alegação genérica de dificuldade financeira. A decisão também registrou que a genitora dos alimentandos relatou situação de grave sobrecarga familiar, assumindo sozinha os cuidados e a subsistência de quatro filhos, um deles com necessidades especiais. Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade na manutenção do decreto prisional. A alegação de que o paciente exerce atividade informal, possui renda instável e enfrenta dificuldade financeira não é suficiente, por si só, para afastar a prisão civil. Para tanto, seria necessária demonstração cabal de impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se verifica nos autos. Também não procede a tese de que os pagamentos parciais ou a intenção de celebrar acordo seriam suficientes para revogar o decreto prisional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil, pois subsiste o inadimplemento quanto ao valor remanescente, indispensável à subsistência do alimentando: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO PARCIAL . PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 309/STJ. EXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. 1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado (RHC 24.236/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008). 2. A teor da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3 . Refoge ao conteúdo restrito do remédio heróico a investigação a fundo de matéria de fatos e provas. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 26132 RJ 2009/0090271-7, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 18/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/06/2009) No mesmo sentido, a pretensão de conversão da execução para o rito patrimonial não merece acolhimento na via estreita do habeas corpus. A existência de meios executivos patrimoniais não elimina a possibilidade de utilização do rito da coerção pessoal quando se trata de débito alimentar atual. A escolha do rito executivo, observados os requisitos legais, compete ao credor, cabendo ao juízo da execução apenas controlar eventual abuso ou ilegalidade concreta. No caso, a decisão impugnada encontra amparo no art. 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, pois fundada em inadimplemento de obrigação alimentar atual, ausência de pagamento integral e rejeição da justificativa apresentada pelo executado. Não há, ainda, notícia de fato superveniente capaz de afastar a legalidade do decreto prisional. Ao contrário, a última movimentação nos autos de origem, datada de 15/05/2026, apenas informa que o processo aguarda o cumprimento da prisão decretada, sem registro de pagamento integral do débito, revogação da ordem ou alteração da situação fática que ensejou a constrição. Quanto ao prazo da prisão, fixado em 60 (sessenta) dias, também não se verifica ilegalidade. O art. 528, § 3º, do CPC autoriza a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, tendo o juízo de origem estabelecido período intermediário, compatível com a gravidade do inadimplemento, com o valor expressivo do débito e com as circunstâncias concretas narradas nos autos. Assim, na presente via mandamental, não demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou constrangimento ilegal, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Habeas Corpus Cível e, no mérito, DENEGO A ORDEM, mantendo hígido o decreto prisional expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0200328-66.2024.8.06.0064. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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