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3005283-55.2025.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por Bismarck Oliveira Borges (ID 177299652). Por meio da petição de ID 177497770, o embargante aditou a inicial para incluir Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços Ltda e J Fagner de Sousa ME no polo passivo, com a exclusão de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão de ID 177724066 acolheu o aditamento, concedeu a gratuidade da justiça, deferiu a liminar para suspender a constrição sobre o veículo Chevrolet Onix Plus LTZ, placa SAR6J16, e determinou a citação dos embargados. A restrição foi posteriormente levantada via RENAJUD (IDs 182517644 e 182517645). J Fagner de Sousa ME foi citado em 18/11/2025 (IDs 183949482 e 183950195). Em razão de equívoco administrativo que resultou na citação indevida do Banco Safra, o despacho de ID 197329319 reiterou sua exclusão do polo passivo e determinou a citação da Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços Ltda. Citada em 27/04/2026 (ID 201264303), a Galzerano apresentou contestação tempestiva (ID 202672989), acompanhada de documentos (IDs 202672992 a 202673002), arguindo perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, ao fundamento de que houve acordo homologado por sentença transitada em julgado na execução principal nº 0201137-72.2024.8.06.0091, com baixa definitiva da constrição. Na sequência, foi expedido ato ordinatório no ID 207249087, intimando equivocadamente a embargada. Por fim, o Banco Safra S/A informou (ID 214219968) que, apesar de sua definitiva exclusão da lide, a demanda permanece indevidamente vinculada ao seu nome no sistema SERASA (SCFI), requerendo a expedição de ofício para sua desvinculação cadastral. Os autos retornaram conclusos. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SCFI (ID 214219968), uma vez que a retificação de anotações perante cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito constitui providência de natureza administrativa a cargo da própria instituição interessada. Caberá ao Banco Safra S/A diligenciar diretamente perante as referidas entidades, instruindo seu pleito com a cópia da decisão de ID 197329319 ou certidão emitida pelo sistema processual. A embargada Galzerano Indústria de Carrinhos e Berços Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 202672989), arguindo matérias preliminares. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica à contestação e aos documentos acostados, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para oferecimento de resposta pelo co-embargado J Fagner de Sousa ME (ID 183949482 e ID 183950195). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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