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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ, Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 e Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05 e em atuação especial e temporária no Cejusc de Juazeiro do Norte, conforme informado no Ofício juntado ao SEI de Nº8500737-44.2026.8.06.0112, emito o seguinte ato ordinatório: Designo sessão de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizada pelo CEJUSC Regional do Cariri, agendada para o dia 12/11/2026 às 12:15, na sala virtual da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link disponibilizado abaixo: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b83a21 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 27 de agosto de 2026 ANA MOTA CAVALCANTE
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3005281-85.2026.8.06.0112. AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. REU: EDSON VIEIRA PEREIRA. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Tutela de Evidência ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de EDSON VIEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira autora que o réu contratou e desbloqueou cartão de crédito de sua emissão (Santander SX Crédito, Mastercard, final 4522) e, utilizando o limite disponibilizado para aquisição de bens e serviços, deixou de adimplir as respectivas faturas mensais. Informa que o saldo devedor atualizado perfaz a quantia de R$ 55.133,94 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Formulou pedido de tutela de evidência com a finalidade de obter o bloqueio de ativos financeiros do demandado para garantia e satisfação do débito. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos para condenar o promovido ao pagamento da quantia devida com os acréscimos contratuais e sucumbenciais, manifestando desinteresse na realização da audiência de conciliação. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de evidência postulada com base no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil ("a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável") demanda, por expressa imposição legal, a prévia instauração do contraditório. Com efeito, o parágrafo único do art. 311 do CPC restringe expressamente a concessão de provimentos liminares (inaudita altera parte) às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Na situação do inciso IV, a aferição da plausibilidade e a inexistência de dúvida razoável somente podem ser constatadas após oportunizada a defesa da parte contrária. Por conseguinte, a apreciação da tutela provisória postulada deve ser postergada para momento posterior à angularização processual e ao decurso do prazo de resposta do réu. Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido de tutela de evidência para momento posterior ao decurso do prazo de defesa do demandado, nos termos do art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência. No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Cite-se e intime-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data e hora do sistema. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
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