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Processo 3005266-89.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3005266-89.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ALMIR CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO(A): ROSE SOARES DA SILVA (OAB RJ264460) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor relata que, em 12 de junho de 2025, entregou o veículo Renault Kwid (placa RJQ2B24, Renavam 1250738200) ao Réu para venda em sua agência. O carro possuía financiamento ativo pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e o Réu comprometeu-se expressamente a pagar as parcelas até a comercialização do bem. Entretanto, atualmente o réu encontra-se inadimplente em relação a várias parcelas do financiamento, bem como não lhe devolveu o veículo. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré quite integralmente as parcelas do financiamento, se abstenha de transferir ou deteriorar o veículo e devolva o veículo imediatamente.  Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, entendo necessária a oitiva da parte contrária para apreciação do pedido.   Isso porque o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia à tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário.  No caso em epígrafe, não é possível verificar, de plano, a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória. Sendo assim, DEIXO para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.  Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.    Intimem-se.

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