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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3005264-68.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: LUIS JOAO DE OLIVEIRA FRANCA ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) ADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIS JOÃO DE OLIVEIRA FRANCA em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito, e a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do contrato de empréstimo nº 1544138431, com a proibição de descontos em sua folha de pagamento e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito com a anulação do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro de eventuais valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há questões preliminares pendentes a serem analisadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A regularidade e validade da manifestação de vontade expressa na Cédula de Crédito Bancário nº 1544138431, diante da alegação de fraude por engenharia social; A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) no dever de segurança e contenção de transações atípicas via PIX/Mercado Pago; A configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade; A existência de dano material (indébito) passível de devolução e a extensão do dano moral alegado pelo autor. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se.
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