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3005262-42.2025.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3005262-42.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [3003140-90.2024.8.06.0071] REQUERENTE: L. D. S. A. N., MARIANA ALEXANDRE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município do Crato, na qual o ente executado pugna pela extinção do feito sob o argumento de carência de ação por superveniente falta de interesse de agir. Sustenta que a parte exequente não submeteu seu pleito à via administrativa, abstendo-se de comparecer à Unidade Básica de Saúde para inclusão no sistema de regulação municipal (Regula Crato). O feito encontra-se maduro para julgamento do incidente, cumulado com a apreciação do pedido de bloqueio de verbas públicas iterativamente formulado pela Defensoria Pública. A tese defensiva do Município do Crato não merece prosperar e deve ser rechaçada de plano, por configurar inadmissível ofensa aos limites da coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional. A exigência de demonstração de prévia negativa ou de esgotamento da via administrativa, consubstanciada nos Enunciados apontados pelo impugnante, restringe-se exclusivamente à fase de conhecimento da demanda para fins de aferição das condições da ação. Uma vez ultrapassada tal fase, tendo o Poder Judiciário reconhecido o direito material e proferido comando condenatório em face dos entes federativos, encerra-se a discussão sobre a necessidade de ingresso nos trâmites burocráticos primários do Sistema Único de Saúde. Na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não cabe ao ente devedor impor condições não previstas no título executivo, mas tão somente cumpri-lo de forma imediata e eficaz. Ao exigir que a genitora de uma criança portadora de Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (Apraxia) inicie do zero um protocolo administrativo perante a rede básica para agendamento de consultas - submetendo-se novamente às filas e critérios de prioridade discricionários da Administração -, o Município tenta se furtar ao comando judicial coercitivo, transferindo indevidamente o ônus da execução à própria vítima da omissão estatal. Caberia aos executados, intimados da sentença e do presente cumprimento, promover ativamente a inserção do paciente em seus sistemas e garantir a imediata disponibilização da terapia no quantitativo determinado pelo Juízo, o que não ocorreu, restando caracterizada a mora e o descumprimento deliberado da ordem judicial. Tratando-se de criança, incide sobre o caso a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e ECA), sendo cediço na neurociência e nas ciências cognitivas que o atraso no tratamento de transtornos da linguagem na primeira infância acarreta prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento psicossocial e à aprendizagem, janela de neuroplasticidade que não aguarda os entraves burocráticos do Estado. Impõe-se, assim, a adoção de medidas sub-rogatórias (art. 536, § 1º, do CPC) para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Considerando que os executados/requeridos permanecem inadimplentes quanto à obrigação de fazer reconhecida judicialmente, bem como diante da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento da parte beneficiária, DETERMINO o imediato encaminhamento do feito ao SISBAJUD para bloqueio judicial da quantia de R$ 5.856,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais), nas contas do MUNICÍPIO DO CRATO, correspondente ao custeio do ciclo terapêutico objeto da presente execução, observando-se o orçamento de menor valor apresentado nos autos. Uma vez efetivada a constrição e comprovada a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu patrono, para que apresente os dados completos do fornecedor/prestador de serviço correspondente ao orçamento de menor valor, incluindo razão social, CNPJ, endereço eletrônico, telefone para contato e dados bancários. Após a juntada dessas informações e a confirmação do ingresso dos valores na conta judicial, DETERMINO À SEJUD que promova contato com o fornecedor/prestador de serviço indicado, encaminhando cópia da petição inicial, do orçamento respectivo e desta decisão, cientificando-o de que os valores destinados ao custeio do tratamento encontram-se depositados em conta judicial, devendo encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, a nota fiscal referente ao ciclo terapêutico abrangido pela presente determinação judicial. Com a juntada da correspondente nota fiscal aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, via sistema competente, exclusivamente em favor do fornecedor/prestador de serviço responsável pela execução do tratamento ou fornecimento do produto, utilizando-se os dados bancários informados nos autos. Consigne-se que não será autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, de seus representantes legais ou procuradores, destinando-se o levantamento exclusivamente ao fornecedor responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do produto contemplado pela decisão judicial. Intimem-se o ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DO CRATO, a parte autora/exequente e seu respectivo patrono para ciência do inteiro teor desta decisão. Expedientes necessários. Crato, 3 de julho de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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