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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Em sede de contestação, o Município de Iguatu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, tratando-se de alegado acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao Município, revela-se que a preliminar se confunde com o mérito, sendo a apuração acerca da efetiva ocorrência do acidente, da propriedade do veículo e da responsabilidade pelos danos matérias afetas ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município requerido. As demais alegações defensivas, por se confundirem com o próprio mérito da controvérsia, serão apreciadas por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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