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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005254-31.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: FRANCISCO DE MENESES POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Da gratuidade judiciária: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Da inversão do ônus da prova: Defiro também o pedido da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, em que pese haja tal inversão, não resta afastado o dever da parte autora em realizar prova mínima do direito alegado. Da regularidade da representação processual: Em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, procedi à análise da regularidade do patrono da causa, verificando que este se encontra com a situação regular. A análise se deu por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), disponível no site https://cna.oab.org.br/. Da Tutela Provisória de Urgência Antecipada: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o histórico de consignações apresentado com a inicial confirme a existência do contrato impugnado, incluído em 14/12/2025, com previsão de 96 parcelas de R$ 25,97, o documento não evidencia, por si só, qualquer irregularidade na contratação. A alegação de que o empréstimo não foi solicitado, desacompanhada, neste momento processual, de outros elementos objetivos, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em grau compatível com a concessão da medida antecipatória. O próprio histórico registra a liberação de R$ 1.095,87, circunstância cuja confirmação e destinação deverão ser esclarecidas mediante a apresentação do instrumento contratual, dos mecanismos empregados na identificação do consumidor e do comprovante da transferência do numerário. Registre-se, ainda, que o benefício possui base de cálculo de R$ 3.875,09, enquanto a prestação especificamente impugnada corresponde a R$ 25,97. Não foram apresentados comprovantes de despesas essenciais ou outros elementos individualizados que demonstrem que esse desconto, isoladamente considerado, esteja comprometendo concretamente a subsistência do requerente ou lhe impondo risco imediato de dano grave. A natureza alimentar do benefício e a condição de pessoa idosa recomendam prioridade na tramitação e apreciação cuidadosa da controvérsia, mas não dispensam a demonstração dos requisitos legais da tutela provisória. Nesse contexto, a aferição da regularidade da contratação demanda a prévia formação do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente os documentos relativos ao negócio jurídico e à liberação do crédito. A medida poderá ser reapreciada caso sejam trazidos elementos novos capazes de evidenciar a fraude alegada Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Das providências: Cite-se imediatamente o promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Advirta-se o réu de que deverá instruir a peça contestatória com cópia integral do contrato firmado com o promovente, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, via DJe. Não obstante a previsão contida no art. 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo. Exp. Nec. Crato/CE, 4 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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