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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3005237-03.2025.8.06.0112. AUTOR: LUIS GALVAO PEREIRA. REU: BANCO AGIBANK S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido Liminar ajuizada por LUIS GALVÃO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual pretende a exibição de documentos relativos a contrato de mútuo bancário celebrado entre as partes, bem como a suspensão dos descontos e débitos decorrentes da referida operação. Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo e da respectiva pretensão resistida (Id. 177950070). A parte autora apresentou manifestação no Id.179698321, justificando a ausência de requerimento administrativo formal em razão de sua idade e da alegada dificuldade de acesso aos meios eletrônicos. Antes de nova deliberação judicial, o promovido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação sob Id.220281877 e juntando documentação relativa à contratação discutida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, razão pela qual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considero suprida a necessidade de citação formal, reputando-se aperfeiçoada a relação processual. Conforme documentos pessoais acostados aos autos, o autor nasceu em 01/09/1954, contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade. Assim, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante aos pedidos formulados em sede liminar, cumpre distinguir a pretensão de exibição documental daquela relativa à suspensão dos descontos. Quanto à exibição dos documentos, verifica-se que o réu, ao comparecer espontaneamente aos autos, apresentou a documentação relativa à contratação discutida, incluindo o instrumento contratual, demonstrativo da evolução da dívida, dossiê da contratação, extrato bancário e histórico das parcelas Id.220281878. Dessa forma, tendo a instituição financeira apresentado voluntariamente os documentos cuja exibição constituía objeto da presente demanda, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar de exibição coercitiva, diante da satisfação superveniente da pretensão probatória. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão dos descontos e débitos decorrentes do contrato, verifica-se que a pretensão possui natureza satisfativa e não se compatibiliza com os limites próprios da produção antecipada de provas. Com efeito, presente demanda foi expressamente ajuizada sob a forma de Produção Antecipada de Provas nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, cujo procedimento especial tem finalidade exclusivamente conservativa e preparatória de elemento probatório, sem conteúdo litigioso de mérito. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...] § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Assim, eventual pretensão de reconhecimento de inexistência ou invalidade da contratação, suspensão definitiva das cobranças, repetição de valores ou indenização deverá ser deduzida em ação própria, não cabendo, no presente procedimento, a antecipação de tutela destinada a produzir efeitos materiais relacionados ao mérito de eventual demanda futura. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos, por manifesta inadequação da medida ao procedimento de produção antecipada de provas. Ante o exposto, CONSIDERO SUPRIDA A CITAÇÃO do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição dos documentos, diante da juntada voluntária da documentação pelo réu; INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos e débitos decorrentes do contrato discutido, por inadequação da medida ao procedimento de produção antecipada de provas; INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e sobre os documentos em replica, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Empós, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data e hora do sistema. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA