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3005231-46.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3005231-46.2026.8.06.6001 Ementa: Acidente de trânsito. Colisão traseira. Revelia. Presunção relativa de veracidade. Responsabilidade civil. Culpa do condutor não afastada. Danos materiais comprovados. Responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo. Dever de indenizar. Procedência. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por MARIA ELIRA MATIAS CUNHA em face de MARLEN NERIS DE ABREU LIMA e MARIA MARCIA NERIS DE ABREU. Em petição inicial (ID 194677455), a autora alega que, em 24/12/2025, seu veículo Fiat Argo, placa POH9G37, era conduzido por seu filho, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo Chevrolet Prisma, placa RIF5H73, conduzido pela primeira promovida e de propriedade da segunda requerida. Sustenta que seu veículo se encontrava parado em razão do fechamento do semáforo quando ocorreu a colisão. Afirma que, após o acidente, a condutora do veículo promovido deixou o local sem prestar auxílio ou fornecer os dados necessários à reparação dos prejuízos. Aduz que o sinistro ocasionou danos materiais ao automóvel, requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 11.692,06, correspondente ao orçamento apresentado. Realizada audiência de conciliação (ID 212184689), as partes compareceram, mas não houve acordo. Foi concedido prazo para contestação, o qual transcorreu in albis (sem manifestação dos réus). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os promovidos, embora devidamente citados e presentes à audiência de conciliação, deixaram de apresentar contestação no prazo legal que lhes foi assinalado. Embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo quando corroborados pelo conjunto probatório constante dos autos, mostrando-se suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia. No caso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade das promovidas pelo acidente de trânsito e ao consequente dever de ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de colisão traseira, incumbe ao condutor manter distância de segurança suficiente em relação ao veículo que segue à sua frente, considerando a velocidade e as condições de circulação, conforme estabelece o art. 29, inciso II, do CTB. A inobservância desse dever de cautela faz surgir presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo precedente. Na hipótese, a narrativa apresentada pela autora encontra respaldo no conjunto documental. O Boletim de Ocorrência Eletrônico BATEU (ID 194680037) e as fotografias (IDs 194680039 a 194680059) demonstram de forma inequívoca que o veículo da autora sofreu danos severos em sua parte posterior. A documentação fotográfica, considerada em conjunto com o boletim de ocorrência e com a ausência de impugnação pelas promovidas, mostra-se suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro e a responsabilidade pela colisão. Quanto à extensão do dano material, a autora apresentou orçamento (ID 194678388) destinado à reparação do veículo, discriminando peças e serviços necessários em decorrência da colisão e indicando o montante de R$ 11.692,06. Ausente contestação ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar a extensão dos danos ou demonstrar incompatibilidade entre os reparos orçados e as avarias decorrentes do acidente, deve prevalecer a documentação apresentada pela promovente. Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar. Quanto à segunda promovida, MARIA MARCIA NERIS DE ABREU, na condição de proprietária do veículo causador do acidente, responde solidariamente pelos danos decorrentes da condução do automóvel por terceiro a quem confiou sua utilização. Ademais, a responsabilidade dos promovidos é solidária, abrangendo tanto o condutor quanto o proprietário do veículo causador do dano Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR solidariamente os promovidos MARLEN NERIS DE ABREU LIMA e MARIA MARCIA NERIS DE ABREU a pagarem à promovente MARIA ELIRA MATIAS CUNHA a importância de R$ 11.692,06, a título de reparação por danos materiais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data do menor orçamento (26/12/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (24/12/2025), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO

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