2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3005228-22.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: IARA AVILA NEVES JOSE ADVOGADO(A): ISAIAS BERRIEL FILHO (OAB RJ263235) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ235443) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2) IARA AVILA NEVES JOSÉ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS., porque teve seu nome inscrito em cadastros de restrição de crédito mesmo após estar adimplende. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC. O decurso de cerca aproximadamente dois anos, como se infere do evento 1, COMP7, entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação demonstra a absoluta ausência de urgência da medida. Inclusive, este E. TJRJ já decidiu nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso em análise, estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência objetiva evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 4. Compulsando os autos, em exame perfunctório dos elementos de prova até então produzidos, não se vislumbra o periculum in mora ou o fumus boni iuris necessários para o deferimento da tutela requerida. 5. Além de o decurso de mais de um ano entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação, não é possível encontrar nos extratos bancários a devolução ao Banco agravado/réu dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) recebidos a título de empréstimo, somente o seu crédito seguido por diversos saques e transferências para terceiros. 6. Prevalece a orientação consoante entendimento sumulado n. 59 do TJRJ segundo o qual somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (0011652-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 24/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, INDEFIRO a tutela pleiteada. I-se. São Gonçalo, na data da assinatura eletrônica JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular