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3005210-68.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3005210-68.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: ALUIZIO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A): BRUNO KUDLOWIEZ ZOUEIN (OAB RJ264780) ADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) AGRAVANTE: ALUIZIO MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A): BRUNO KUDLOWIEZ ZOUEIN (OAB RJ264780) ADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado contra decisão que determinou o desmembramento da demanda, com fundamento na impossibilidade de cumular o pedido de indenização por danos morais com o pedido de anulação de débito fiscal. 2. O embargante sustenta eventual violação ao regime da lei de execuções fiscais e à competência funcional do juízo, pleiteando o enfrentamento das teses jurídicas e dos dispositivos apontados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissão no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento proposto pelo embargado. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embora o embargante alegue suposta omissão no acórdão, ele se limita a rediscutir as mesmas teses trazidas em suas contrarrazões ao agravo de instrumento. 6. O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas ao Tribunal para conhecimento, não havendo ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material ou de direito que justifique a sua reforma. 7. De acordo com a súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e argumentos apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada. 8. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido enseja o desprovimento dos embargos de declaração.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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