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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005197-32.2026.8.06.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: HERCILENE FURTADO CAMELO DE SOUZA Agravada: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE ZEROS À ESQUERDA. IDENTIDADE DA OPERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA FÍSICA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE CIRCULAÇÃO IRREGULAR DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço indicado no contrato, é recebida por terceiro e apresenta numeração acrescida de zeros à esquerda em relação àquela constante da Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se a ausência de indicação pormenorizada do débito e a alegação de abusividade dos encargos comprometem a constituição em mora; (iii) saber se a disciplina do superendividamento prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se a ausência de apresentação de via física original da CCB impede o prosseguimento da demanda, especialmente quando o título foi emitido eletronicamente e não há elementos concretos indicativos de circulação irregular. III. Razões de decidir: 3.1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 3.2. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual e efetivamente entregue em 11/11/2021, de modo que a circunstância de o aviso de recebimento ter sido subscrito por terceiro não compromete a regular constituição em mora. 3.3. A alegada divergência entre a Cédula de Crédito Bancário nº 46699561 e o contrato nº 00000046699561, indicado na notificação extrajudicial, restringe se à inserção de zeros à esquerda, sem alteração do núcleo numérico identificador da operação. A correspondência entre os documentos é reforçada pela coincidência das prestações inadimplidas, tendo a notificação indicado as parcelas nº 1, 2 e 3, com vencimentos em 29/08/2021, 29/09/2021 e 29/10/2021. 3.4. A notificação destinada à constituição em mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito, nos termos da Súmula nº 245 do STJ, e a alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais não basta para descaracterizar a mora, ausente demonstração de cobrança abusiva no período da normalidade contratual. 3.5. O procedimento de repactuação de dívidas decorrente do superendividamento não alcança as obrigações oriundas de contratos de crédito com garantia real, conforme ressalva do art. 104-A, § 1º, do CDC, não constituindo fundamento para obstar, no caso, a ação de busca e apreensão. 3.6. A juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não constitui requisito indispensável ao processamento da demanda no sistema processual eletrônico, cabendo ao magistrado avaliar, diante das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de apresentação física do título, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. A exigência do original físico justifica se diante de circunstâncias concretas capazes de suscitar dúvida quanto à autenticidade, circulação ou exigibilidade do título. No caso, não foram apresentados elementos indicativos de adulteração, transferência do crédito, endosso irregular, duplicidade de cobrança ou utilização da mesma CCB em outra demanda. 3.8. A própria Cédula de Crédito Bancário registra que foi emitida eletronicamente, mediante utilização de assinatura eletrônica, havendo protocolo de assinatura da emitente. O instrumento também disciplina sua negociabilidade e estabelece que as vias entregues à emitente e eventualmente mantidas por terceiros garantidores ou pelo órgão de trânsito não possuem caráter negociável. 3.9. Demonstrada a regular constituição em mora e inexistindo irregularidade documental capaz de afastar os requisitos necessários à busca e apreensão, deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O recebimento por terceiro da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato não compromete a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. A mera inserção de zeros à esquerda na numeração do contrato constante da notificação extrajudicial não caracteriza divergência quando preservada a identidade da operação. 3. A ausência de apresentação de via física original da Cédula de Crédito Bancário não impede, por si só, o processamento da ação de busca e apreensão quando o título foi emitido eletronicamente e inexistem elementos concretos indicativos de adulteração ou circulação irregular." ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 104-A, § 1º; CPC, art. 425, VI e §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula nº 245; STJ, REsp nº 2.015.911/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0217515-19.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200210-81.2023.8.06.0143, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HERCILENE FURTADO CAMELO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0213280-43.2022.8.06.0001, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de busca e apreensão. Alega irregularidade na constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro e apresentaria numeração contratual divergente daquela constante da Cédula de Crédito Bancário, circunstâncias que, segundo defende, comprometeriam a identificação da obrigação objeto da demanda. Sustenta, ainda, a deficiência da documentação relativa ao débito e a existência de encargos contratuais excessivos, invocando o REsp nº 1.061.530/RS. Aduz, ademais, a incidência das normas relativas ao superendividamento, defendendo a possibilidade de repactuação da dívida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o cumprimento da medida de busca e apreensão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar deferida na origem. Decisão da relatoria indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Intimado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade da constituição em mora e da documentação que instrui a ação originária, bem como a desnecessidade de apresentação física da via original da Cédula de Crédito Bancário, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal cinge se a verificar a regularidade da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu a medida liminar em favor da instituição financeira, notadamente diante das alegações de irregularidade da constituição em mora e de ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Como cediço, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, demonstrada a mora do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem objeto da garantia, sendo a comprovação da mora pressuposto indispensável à concessão da medida. No caso concreto, após análise detida dos elementos constantes dos autos, entendo que as razões recursais não comportam acolhimento. Da regularidade da constituição em mora Inicialmente, a agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro, além de apontar suposta divergência entre a numeração do contrato indicada na correspondência e aquela constante da Cédula de Crédito Bancário. Quanto ao recebimento da correspondência por pessoa diversa da devedora, a questão encontra se solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual se firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, esta Corte Estadual vem aplicando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DISPENSADO O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR . MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ATENDIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITA NO TEMA 1132 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou procedente o pedido autoral na Ação de Busca e Apreensão, nos termos dos art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts . 2º e 3º, § 2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 355, I, do CPC, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, em razão do inadimplemento da obrigação contratual. 2 - Para concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a constituição do devedor em mora, comprovada pela notificação do devedor, na forma legal. 3 - Embora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, exige-se a prévia constituição do devedor em mora por meio de sua notificação extrajudicial, que poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13 .043, de 13.11.2014. 4 ¿ A Instituição Financeira recorrida obteve êxito ao comprovar a entrega da notificação extrajudicial da mora no endereço declinado no contrato, satisfazendo o requisito da prévia constituição do devedor em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo . 5 - Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp n. 1.951 .662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). 6 - Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02175151920238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 485, IV, CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO . VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. TEMA 1 .132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto da sentença prolatada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, ante a suposta ausência de comprovação da mora do requerido/recorrido por parte do autor/apelante, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969 . Nesse sentido é o enunciado da Súmula n.º 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3. Recentemente, em 09 de agosto de 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n .º 1.951.662/RS, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros ." 4. Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência, de modo que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR. 5. Na espécie, o banco apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fl . 5), conforme se extrai do Aviso de Recebimento à fl. 16, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente de o AR ter retornado com a anotação ¿desconhecido¿. 6. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0200210-81.2023.8 .06.0143, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02002108120238060143 Pedra Branca, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) A orientação acima delineada amolda se à hipótese dos autos. Com efeito, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no instrumento contratual, havendo, inclusive, comprovação de sua efetiva entrega em 11/11/2021. Id. 103845846. Também não prospera a alegação de que a notificação extrajudicial faria referência a contrato diverso daquele que fundamenta a ação de busca e apreensão. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a demanda encontra se identificada sob o nº 46699561, ao passo que a notificação extrajudicial faz referência ao contrato nº 00000046699561, verificando se que a diferença se restringe à inserção de zeros à esquerda, sem qualquer alteração do núcleo numérico identificador da operação.id. 103845842. A correspondência entre os documentos é reforçada pela própria discriminação das prestações inadimplidas. A notificação indica as parcelas nº 1, 2 e 3, com vencimentos em 29/08/2021, 29/09/2021 e 29/10/2021, respectivamente, individualizando suficientemente a obrigação objeto da cobrança. Id. 103845846. Desse modo, não se verifica a alegada incerteza quanto à obrigação que deu ensejo à constituição em mora, tampouco elemento capaz de demonstrar que a notificação encaminhada à devedora estivesse relacionada a negócio jurídico distinto daquele que fundamenta a ação originária. De igual modo, não prospera a alegação de deficiência da notificação extrajudicial em razão da ausência de indicação pormenorizada do débito. A finalidade da comunicação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969 consiste na comprovação da mora do devedor fiduciante, não se exigindo, para tanto, a indicação do valor do débito na própria notificação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 245 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a mera invocação do REsp nº 1.061.530/RS não conduz, por si só, à descaracterização da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta se no sentido de que a repercussão sobre a mora pressupõe a efetiva demonstração de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. No caso concreto, a agravante formula alegação genérica de cobrança de juros excessivos, sem demonstrar, nesta sede recursal, a efetiva incidência de encargo abusivo apto a descaracterizar a mora. Tampouco merece acolhimento a invocação das disposições relativas ao superendividamento como fundamento para impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor não abrange as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, expressamente excluídas pelo § 1º do referido dispositivo. Tratando se, na hipótese, de obrigação garantida por alienação fiduciária de veículo, a mera invocação dos arts. 104-A a 104-C do CDC não constitui fundamento suficiente para obstar o exercício da garantia fiduciária nem para determinar a extinção da ação de busca e apreensão. Da desnecessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário A agravante sustenta, ainda, a impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, ao argumento de que, por se tratar de título passível de circulação mediante endosso, seria indispensável a juntada do documento original. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, assentou que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não constitui requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial, cabendo ao magistrado avaliar, de maneira fundamentada e à luz das circunstâncias do caso concreto, a efetiva necessidade de apresentação física do título. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO . FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial . III. Razões de decidir3. O art. 425, VI, do CPC e o art . 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução . 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5 . Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ .IV. Dispositivo e tese7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1 . A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts . 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts . 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939 .207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20 .06.2022, DJe 24.06.2022;STJ, REsp 2 .013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 28.02.2023, DJe 06.03 .2023.(STJ - REsp: 00000000000002015911 DF 2022/0228851-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) A orientação considera a disciplina estabelecida pelo art. 425, VI, do Código de Processo Civil e pelo art. 11 da Lei nº 11.419/2006, que conferem aos documentos digitalizados força probante equivalente à dos originais, sem prejuízo da possibilidade de o magistrado determinar o depósito do documento físico quando as particularidades da controvérsia assim recomendarem. Nesse contexto, a exigência da apresentação física do título somente se justifica diante de questionamento concreto e fundamentado capaz de suscitar dúvida acerca da exigibilidade, liquidez ou certeza da obrigação, especialmente quando apontados indícios de adulteração, circulação do crédito, endosso irregular ou existência de outra demanda fundada na mesma cédula. No caso dos autos, contudo, embora a agravante sustente a necessidade de apresentação da via original em razão da possibilidade de circulação da Cédula de Crédito Bancário, não aponta circunstância concreta capaz de evidenciar a transferência do crédito, a existência de endosso irregular, eventual adulteração do documento, duplicidade de cobrança ou a utilização da mesma cédula em outra demanda. Ademais, as peculiaridades da contratação reforçam a improcedência da insurgência. Consta expressamente do instrumento que "esta CÉDULA foi emitida eletronicamente com uso de assinatura eletrônica", tendo a própria emitente reconhecido a legitimidade dessa forma de contratação e sua aptidão para comprovar a manifestação de vontade. Embora a CCB preveja sua negociabilidade pelo credor ou por terceiro mediante transferência por endosso, o próprio instrumento esclarece que a via entregue à emitente, assim como eventuais vias mantidas por terceiros garantidores ou pelo DETRAN, não possuem caráter negociável. Desse modo, inexistindo alegação concreta ou elemento probatório capaz de indicar circulação irregular do título, endosso, duplicidade de cobrança ou comprometimento de sua autenticidade, a ausência de apresentação de via física original da Cédula de Crédito Bancário não constitui, por si só, óbice ao regular processamento da ação de busca e apreensão, sobretudo diante da natureza eletrônica do instrumento que fundamenta a demanda. Assim, também sob esse aspecto, não se verifica irregularidade capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Diante desse cenário, estando suficientemente demonstrada a constituição em mora da devedora e inexistindo irregularidade na documentação que instrui a demanda originária capaz de afastar, neste momento processual, os requisitos necessários à medida de busca e apreensão, impõe se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora