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3005187-38.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3005187-38.2026.8.19.0028/RJAUTOR: ELISABETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I- DECLARAR a abusividade das taxas de juros cobradas pela ré nos contratos litigiosos e a descaracterização da mora; II- DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais relativos às taxas médias do Bacen para as respectivas épocas. III- CONDENAR a ré na restituição simples dos valores pagos em excesso pela autora a título de juros remuneratórios, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir das datas dos desembolsos e acrescidos de juros a partir da citação, possibilitada a compensação. Aplicam-se ao caso os fatores de correção monetária e juros previstos nos art. 389, P.U. e art. 406, §1º, do CC, com redação conferida pela Lei 14.905/2024. Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.

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