Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 3005186-53.2013.8.26.0565 (apensado ao processo 3001489-24.2013.8.26.0565) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Porcelana Teixeira LTDA - Como é cediço, a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Ou seja, há formação de coisa julgada e não se confunde com a desistência do pedido (art. 485, VIII, CPC), uma vez que esta última que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. Assim, demonstrada a renúncia ao direito de forma expressa e inequívoca, este magistrado está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação, por sua vez, depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito, como é o caso. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela embargante e JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c , do Código de Processo Civil/15. Condeno o(a) embargante às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que fixo no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual. Quanto aos honorários advocatícios, a exigibilidade dessa verba poderá ser afastada caso a situação se enquadre no Tema 1317 do STJ. Caberá à parte renunciante comprovar documentalmente que os honorários já foram incluídos no programa de recuperação fiscal ao qual aderiu, devendo indicar expressamente as páginas do documento em que essa inclusão estiver prevista. Isso porque, conforme fixado no Tema 1317/STJ, firmou-se a tese de que: A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou da renúncia do direito, manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple a verba honorária relativa à cobrança da dívida pública, não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Além disso, deve-se observar a modulação de efeitos definida no julgamento: Preservam-se os pagamentos de honorários advocatícios já realizados quando decorrentes de sentença que extinguiu embargos à execução fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal que já incluía verba honorária pela cobrança da dívida pública, desde que tais pagamentos não tenham sido impugnados pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual de afetação do tema. Uma vez comprovada a inclusão dos honorários no programa fiscal, considerar-se-á a verba honorária quitada. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA. Anote-se e comunique-se. - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)