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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3005175-39.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: FELIPE DA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A): LEANDRO AZEVEDO DE DEUS FERREIRA (OAB RJ217750) RÉU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) RÉU: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Adotem-se, com urgência, as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação emanada do Tribunal, especialmente no que se refere à limitação dos descontos lançados no contracheque da parte autora a título de operações de crédito consignado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, consideradas as parcelas de natureza remuneratória e excluídas as verbas indenizatórias de auxílio-transporte e assistência pré-escolar, preservado o registro do saldo devedor de cada contrato. Expeça-se, se ainda não realizado diretamente pelo Tribunal, ofício ao órgão pagador da parte autora, com cópia da decisão proferida no recurso, para imediata implementação da medida. Após, certifique o Cartório se todos os réus foram regularmente citados e se houve apresentação tempestiva de contestação por cada um deles. Sendo positiva a certidão quanto à regular formação da relação processual e à tempestividade das manifestações defensivas, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal. Caso contrário, certifique-se especificamente a pendência ou irregularidade verificada, vindo os autos conclusos. Cumpra-se.
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