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TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3005156-07.2026.8.06.6001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE CARLOS NOBRE FREIRE REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que revogou a tutela de urgência deferida (ID 238690618), por meio da qual se pretendia o restabelecimento dos efeitos da tutela concedida no ID 194673977. Breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão anteriormente proferida fundamentou-se, dentre outros elementos, na Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, a qual concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao perigo de dano e à probabilidade do direito. No que concerne ao periculum in mora, o parecer técnico foi categórico ao consignar que a urgência não se encontra caracterizada. Também não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito. No presente pedido de reconsideração, entretanto, a parte autora acostou laudo médico atualizado, reiterando o apresentado anteriormente, sem provas supervenientes ou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões constantes da Nota Técnica do NATJUS ou de alterar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, limitando-se, em essência, à reiteração dos argumentos já apreciados. Cumpre destacar, ainda, que a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS constitui importante elemento de apoio à formação do convencimento judicial, tendo sido produzida por equipe técnica especializada, com base em evidências científicas, protocolos clínicos e critérios de medicina baseada em evidências. Nesse contexto, a atuação do NATJUS encontra respaldo nos enunciados aprovados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS, especialmente no Enunciado nº 18, que recomenda ao magistrado, sempre que possível, valer-se do apoio técnico especializado para subsidiar a apreciação das controvérsias envolvendo assistência à saúde. Embora a Nota Técnica não possua caráter vinculante, sua conclusão somente deve ser afastada quando houver elementos técnicos idôneos e de igual ou superior robustez científica, capazes de infirmar suas premissas. No caso concreto, a parte autora não apresentou parecer técnico, literatura científica, diretrizes clínicas ou qualquer documento novo apto a superar as conclusões do NATJUS, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. Assim, inexistindo modificação do quadro fático-probatório ou demonstração de erro material ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há motivo para sua revisão. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à rediscussão das questões já apreciadas, sobretudo quando ausentes elementos novos capazes de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. Ciência às partes. Sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC, conforme determinado na decisão de ID 225812052. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito
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