2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3005152-12.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência, Repetição do Indébito] Polo Ativo: BENEDITO GOMES DE LIMA Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL e outros Vistos, etc. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual a recebo. Custas processuais recolhidas (id 224837172), restando, portanto, indeferido o pedido de gratuidade. O presente feito seguirá o rito comum, nos termos do art. 318 e seguintes, do CPC. Caso necessário, atualizem-se as informações processuais do feito, quanto as custas processuais e polo passivo da ação, promovendo a exclusão do SAAE (id 224855545). Trata-se de ação onde a parte pede a concessão de tutela provisória de evidência e/ou tutela de urgência, para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da parte autora. Com a inicial, juntou documentos pessoais e comprovante de titularidade das faturas onde constam as cobranças impugnadas, entre outros documentos. É o que importa relatar no momento. Decido. Conforme a inicial, a referida taxa foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013 e vem sendo cobrada mensalmente nas faturas de consumo de água. A tutela de evidência comporta deferimento independentemente da demonstração de perigo de dano quando as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC). No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 146 (RE 576.321), firmou a tese de que a taxa cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, ante a ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. Sendo a TSHCL destinada a um serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos os cidadãos, sua cobrança amolda-se à hipótese de inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte. Assim, restando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que se abstenha de realizar a cobrança da TSHCL da parte autora. Para a efetivação da medida, oficie-se ao SAAE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a referida cobrança das faturas de consumo vinculadas à inscrição da unidade consumidora da parte promovente, objeto do presente feito. Em observância ao teor da matéria tratada, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente e sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, ou, caso tenham proposta de acordo, ofertá-la em preliminar na própria contestação, se for o caso. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345). O requerido deverá, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma, vinculando-as aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão (art. 357, §1º, CPC). Havendo contestação e verificadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima sem manifestação, renove-se a conclusão para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória ou imediato julgamento do feito. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito